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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 230________________________________________________________________________________________________________________

valendo como citação pessoal.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 210.º

[…]

Recebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 30

dias.

Artigo 215.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - A frustração da citação não obsta à aplicação, no respetivo processo de execução fiscal, dos

montantes depositados, se aquela não vier devolvida ou, sendo devolvida, não indicar a nova morada

do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal eletrónica.

9 - A aplicação efetuada nos termos do número anterior não prejudica o exercício de direitos por parte

do executado, designadamente quanto à oposição à execução.

Artigo 223.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - O executado pode solicitar à instituição detentora do depósito penhorado que proceda ao depósito

das quantias e valores penhorados à ordem do órgão de execução fiscal.

Artigo 227.º

Formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos

Quando a penhora recaia sobre abonos, salários ou vencimentos, é notificada a entidade que os deva pagar,

para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao seu

depósito.

Artigo 269.º

[…]

1 - O pagamento voluntário da quantia em dívida implica a extinção da execução fiscal, comunicando-