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5 DE FEVEREIRO DE 2016 235________________________________________________________________________________________________________________

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

Valor da Dívida Número de Valor da Dívida IRS (em euros) Prestações IRC (em euros)

204 350 2 408 700

351 500 3 701 1000

501 650 4 1001 1300

651 800 5 1301 1600

801 950 6 1601 1900

951 1100 7 1901 2200

1101 1250 8 2201 2500

1251 1400 9 2501 2800

1401 1550 10 2801 3100

1551 1700 11 3101 3400

1701 5000 12 3401 10000

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].»

Artigo 167.º

Alteração ao regime da contribuição sobre o setor bancário

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 141.º

da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) […]

b) […]

c) As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território

português.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as

definidas, respetivamente, nas alíneas w), u) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do

passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia