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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 232________________________________________________________________________________________________________________

seu património, com salvaguarda dos atos indispensáveis à atividade profissional exercida por

pessoas singulares, ou constante do objeto da pessoa coletiva;

c) Regularizar as novas dívidas que sejam suscetíveis de cobrança coerciva mediante execução fiscal,

no prazo máximo de 90 dias a contar da respetiva data de vencimento.

2 - Durante o período de vigência da dispensa de garantia referida no número anterior, a taxa dos juros de

mora aplicáveis às dívidas tributárias corresponde ao dobro da referida no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-

Lei n.º 73/99, de 16 de março.

3 - O incumprimento de qualquer das condições referidas nas várias alíneas do n.º 1 determina a revogação

da dispensa de prestação de garantia aí prevista, devendo o executado prestar garantia no prazo de 15

dias a contar do facto determinante da revogação, sob pena de levantamento da suspensão do processo

de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do n.º 8 do artigo 199.º do Código de Procedimento e de

Processo Tributário.

4 - A falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o

processo de execução fiscal os seus termos.

5 - A dispensa de prestação de garantia prevista neste regime determina a suspensão da execução fiscal das

dívidas abrangidas pelo plano de pagamento em prestações, considerando-se que o devedor tem a

situação tributária regularizada relativamente às mesmas dívidas, enquanto estiver vigente o plano

prestacional.

6 - O presente regime é aplicável aos pedidos de pagamentos em prestações apresentados até 31 de

dezembro de 2016.

Artigo 161.º

Autorização legislativa no âmbito do procedimento e processo tributários

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, republicado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada

pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no CPPT, nos termos da autorização legislativa prevista

no número anterior, são os seguintes:

a) Clarificar que, para efeitos da legitimidade dos executados no processo de execução fiscal, são

sucessores dos devedores originários as sociedades beneficiárias de operações de fusão ou

cisão, criando-se ainda um incidente de habilitação daqueles sucessores, através do qual será

informado no processo quem são os sucessores do executado e quantificada a sua

responsabilidade;

b) Retificar a referência feita na alínea b) do artigo 177.º-C º. do CPPT ao artigo 19.º da LGT,

remetendo para o n.º 10 deste artigo;

c) Eliminar a necessidade de leitura em voz alta do auto de penhora a que se refere a alínea c) do

n.º 1 do artigo 221.º;

d) Clarificar que, nos artigos 248.º e 252.º, o serviço a cujo dirigente são atribuídas as competências

neles previstas é o órgão da execução fiscal, atribuindo a esta alteração natureza interpretativa.

SECCÃO III

Infrações tributárias

Artigo 162.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

O artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de

junho, com a redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 dezembro, passa a ter a seguinte redação: