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5 DE FEVEREIRO DE 2016 227________________________________________________________________________________________________________________

a) Eliminar o disposto no n.º 1 do referido artigo;

b) Estabelecer que os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis

para abastecimento de veículos de transporte de mercadorias, transporte público de passageiros e

de táxi, são majorados até 120% na dedução como custos para efeitos de determinação do lucro

tributável de IRC ou IRS de sujeitos passivos com contabilidade organizada.

Artigo 153.º

Regime fiscal dos empréstimos externos

1 - Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de

contratos de empréstimo Schuldscheindarlehen celebrados pelo IGCP, EPE, em nome e em representação

da República Portuguesa, desde que o credor seja um não residente sem estabelecimento estável em

território português ao qual o empréstimo seja imputado.

2 - A isenção fiscal prevista no número anterior fica subordinada à verificação, pelo IGCP, EPE, da não

residência dos credores em Portugal e da não existência de estabelecimento estável em território português

ao qual o empréstimo seja imputado, até à data de pagamento do rendimento ou, caso o IGCP, EPE, não

conheça nessa data o beneficiário efetivo, nos 60 dias posteriores ao respetivo conhecimento.

Artigo 154.º

Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades

não residentes

1 - Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida

pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território

português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português

enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros

Estados membros da União Europeia.

2 - A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que

cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do regime especial de tributação de valores mobiliários

representativos de dívida, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado

pelo Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, e pela Lei n.º 83/2013, de

9 de dezembro.

CAPÍTULO XV

Procedimento, processo tributário e outras disposições

SECCÃO I

Lei geral tributária

Artigo 155.º

Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 49.º e 63.º-A da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro,

com a redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se: