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5 DE FEVEREIRO DE 2016 223________________________________________________________________________________________________________________

f) Definir as condições em que podem ser promovidos os cancelamentos de matrículas de veículos, de

forma oficiosa e gratuita, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em caso de veículos registados em

nome de pessoas coletivas extintas e veículos registados há mais de um ano em nome de sujeitos

passivos que tenham falecido e não sejam conhecidos quaisquer herdeiros ou legatários ou todos os

herdeiros conhecidos tenham repudiado a herança.

CAPÍTULO XIV

Benefícios Fiscais

Artigo 151.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 22.º-A, 24.º, 27.º, 28.º, 44.º, 48.º, 55.º, 69.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável quando:

a) Os titulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente

mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável

pela área das finanças, caso em que os rendimentos são tributados:

i) Por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 12 do artigo 71.º do Código

do IRS ou na alínea i) do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC, consoante o caso,

tratando-se de rendimentos distribuídos ou decorrentes do resgate de unidades de

participação;

ii) Nos termos da alínea e) do n.º 1, nos restantes casos.

b) Os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou

mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, caso em que, exceto quando seja

identificado o beneficiário efetivo, os rendimentos são tributados, por retenção na fonte a título

definitivo à taxa prevista no n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS ou na alínea h) do n.º 4 do

artigo 87.º do Código do IRC, consoante o caso;

c) Os titulares sejam entidades não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais

de 25 % por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, exceto quando

essa entidade seja residente noutro Estado membro da União Europeia, num Estado membro

do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio

da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou num Estado com o

qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que

preveja a troca de informações, caso em que os rendimentos são tributados nos termos da

alínea e) do n.º 1.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].