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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 226________________________________________________________________________________________________________________

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de dezembro

de 2016.

7 - […].

Artigo 71.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa nessa data a aplicação do regime

previsto no presente artigo, passando a aplicar-se aos fundos referidos no n.º 1 o regime previsto no

artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o período decorrido

entre a data de cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu.

16 - Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos termos do número anterior, os

rendimentos de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 que sejam

pagos ou colocados à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como as

mais-valias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação

dessas unidades de participação, são tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A.

17 - [Anterior n.º 16].

18 - [Anterior n.º 17].

19 - [Anterior n.º 18].

20 - [Anterior n.º 19].

21 - [Anterior n.º 20].

22 - [Anterior n.º 21].

23 - [Anterior n.º 22].

24 - [Anterior n.º 23].

25 - [Anterior n.º 24].

26 - [Anterior n.º 25].»

Artigo 152.º

Autorização Legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no EBF, nos termos da autorização legislativa prevista

no número anterior, são os seguintes: