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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 228________________________________________________________________________________________________________________

a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;

b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao

processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a

suspensão da cobrança da dívida;

c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada

pelo Ministério Público.

5 – […].

Artigo 63.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As instituições de crédito, sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de

pagamento, têm a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês

de julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do

Governo responsável pela área das finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de

pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico,

efetuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e

de IRC, sem por qualquer forma identificar os mandantes das ordens de pagamento.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito e sociedades financeiras e

as demais entidades que prestem serviços de pagamento, têm ainda a obrigação de fornecer, a

qualquer momento, a pedido do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou do seu

substituto legal, ou do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP,

as informações respeitantes aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito ou por

outros meios de pagamento eletrónico, efetuados por seu intermédio aos sujeitos passivos referidos

no número anterior que sejam identificados no referido pedido de informação, sem por qualquer forma

identificar os mandantes das ordens de pagamento.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].»

Artigo 156.º

Disposição transitória no âmbito da Lei Geral Tributária

A alteração ao n.º 4 do artigo 49.º tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se

encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, mas nestes casos a suspensão do prazo de

prescrição apenas se inicia nessa data.

SECCÃO II

Procedimento e processo tributário

Artigo 157.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 75.º, 177.º-A, 190.º, 191.º, 210.º, 215.º, 223.º, 227.º e 269.º do Código de Procedimento e de

Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, republicado pela Lei n.º

15/2001, de 5 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: