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5 DE FEVEREIRO DE 2016 233________________________________________________________________________________________________________________

«Artigo 117.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - A falta de apresentação, no prazo que a administração tributária fixar, da documentação respeitante

à política adotada em matéria de preços de transferência, bem como da declaração de informação

financeira e fiscal por país ou jurisdição relativa às entidades de um grupo multinacional, é punível

com coima de € 500, 00 a € 10 000,00.

7 - […].

8 - […].

9 - […].»

Artigo 163.º

Autorização legislativa no âmbito do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e

Aduaneira

1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 13.º, 38.º e 43.º do Regime Complementar do Procedimento

de Inspeção Tributária (RCPITA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na redação

dada pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no RCPITA, nos termos da autorização legislativa

prevista no número anterior, são os seguintes:

a) Clarificar que o procedimento de inspeção interno compreende a análise formal e de coerência de

documentos detidos pela AT ou obtidos no âmbito do referido procedimento;

b) Desmaterializar o procedimento de inspeção de modo a que os sujeitos passivos obrigados a possuir

caixa postal eletrónica ou aqueles que a ela adiram voluntariamente sejam notificados por esta via,

aplicando-se em matéria de perfeição das notificações por transmissão eletrónica de dados o regime

previsto do CPPT.

Artigo 164.º

Autorização legislativa no âmbito do Regulamento das Custas dos Processos Tributários

1 - Fica o Governo autorizado alterar os artigos 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e a tabela a que se refere o n.º 4 do

artigo 9.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

29/98, de 11 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no RCPT, nos termos da autorização legislativa prevista

no número anterior, são os seguintes:

a) Alargar o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;

b) Revogar a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;

c) Prever que o direito à isenção de pagamento de taxa de justiça em procedimento de verificação e

graduação de créditos em processo de execução fiscal deva ser invocado e comprovado aquando

da apresentação da reclamação de créditos;

d) Prever que o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º quanto à falta de pagamento pontual da taxa de

justiça inicial não seja aplicável ao procedimento de verificação e graduação de créditos em processo

de execução fiscal, caso em que:

i) O interessado deve proceder, de forma espontânea, ao pagamento omitido, no prazo de três

dias seguintes a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 17.º, com o acréscimo de

taxa de justiça de igual montante, nos termos da tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º;