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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 234________________________________________________________________________________________________________________

ii) Expirado tal prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento integral da taxa de justiça devida,

incluindo o respetivo acréscimo, o reclamante é excluído do procedimento de verificação e

graduação de créditos, considerando-se a reclamação de créditos como não entregue para

todos os efeitos legais.

e) Prever que o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 19.º não sejam aplicáveis ao procedimento de

verificação e graduação de créditos em execução fiscal, com exceção da restituição da taxa de justiça

a quem a depositou, que só deverá acontecer quando esta tenha sido paga sem apresentação da

reclamação de créditos respetiva ou quando tenha sido pago valor superior ao fixado na tabela a que

se refere o n.º 4 do artigo 9.º, sendo neste caso restituída apenas a diferença de valores;

f) Prever que em processos de execução fiscal em que sejam cobradas pela Autoridade Tributária e

Aduaneira (AT) quantias devidas a entidades externas que venham a ser anuladas, o credor deva

ressarcir a AT dos encargos apurados no respetivo processo;

g) Alterar a redação da tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º;

h) Alterar os valores da taxa de justiça agravada na tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º para os

valores de 4 e 8 unidades de conta relativamente a reclamações de créditos até € 30 000,00 e

superiores a € 30 000,00, respetivamente.

CAPÍTULO XVI

Outras disposições de caráter fiscal

Artigo 165.º

Autorização legislativa para criação de um incentivo fiscal à produção cinematográfica

1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de incentivo fiscal à produção cinematográfica em

território nacional.

2 - O sentido e alcance da autorização referida no número anterior é o seguinte:

a) Criação de uma dedução à coleta de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, apurada

sobre despesas de produção cinematográfica correspondentes a operações efetuadas em Portugal,

tendo em vista a realização de obras cinematográficas, e com um valor total de despesa elegível de

pelo menos um milhão de euros;

b) Estabelecer mecanismos que assegurem a utilização deste incentivo pelos sujeitos passivos que não

apurem coleta de IRC suficiente para a dedução prevista na alínea anterior;

c) Estabelecer que o incentivo fiscal à produção cinematográfica observa as regras e princípios do Direito

da União Europeia em matéria de auxílios estatais, designadamente, conformando-se com as

condições previstas para os regimes de auxílio a obras audiovisuais constantes do Regulamento Geral

de Isenção por Categoria.

Artigo 166.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro

O artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de

dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º-A

[…]

1 - As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o

rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor inferior, respetivamente, a (euro) 5.000 e (euro)

10.000 podem ser pagas em prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção

de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela

Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do presente artigo.