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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 236________________________________________________________________________________________________________________

de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de

depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou considerado equivalente nos termos do disposto na

alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, dentro dos limites previstos nas legislações

aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo

pertences ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico

do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91,

de 11 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho.

b) […]

Artigo 4.º

[…]

1 A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01% e 0,110%

em função do valor apurado.

2 […].»

Artigo 168.º

Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil

O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de janeiro, aplica-

se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao

Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial.

Artigo 169.º

Contribuição para o audiovisual

Fixa-se em € 2,65 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2016.

Artigo 170.º

Autorização legislativa para acesso e troca de informações financeiras

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva

2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita

à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade, e a estabelecer o regime para a

troca de informações de contas financeiras ao abrigo de convenções internacionais, em observância da

Norma Comum de Comunicação (CRS) desenvolvida pela Organização para a Cooperação e

Desenvolvimento Económico (OCDE), bem como a prever que as regras de comunicação à Autoridade

Tributária e Aduaneira e de diligência devida sejam aplicadas pelas instituições financeiras relativamente a

contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação nos termos da Diretiva 2014/107/UE e da

CRS.

2 - Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer a obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária

e Aduaneira e de cumprimento dos procedimentos de diligência devida, em termos equivalentes aos

previstos nos instrumentos jurídicos a que se refere o número anterior, em relação às contas financeiras

qualificáveis como sujeitas a comunicação, mantidas por instituições financeiras reportantes e cujos

titulares ou beneficiários efetivos sejam residentes no território nacional.

3 - O sentido e a extensão das autorizações legislativas previstas nos números anteriores são os seguintes:

a) Alterar as regras e os procedimentos de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade previstos

no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, compreendendo, nomeadamente:

i) Estabelecer uma cooperação administrativa mútua mais ampla entre a Autoridade Tributária e

Aduaneira e as autoridades competentes de outros Estados-membros ou de outras jurisdições