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5 DE FEVEREIRO DE 2016 241________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 52.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1, não é considerado o

valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento da contrapartida nacional de

projetos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de

outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e o valor das

subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 81.º

[…]

A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, encontra-se abrangida pelas regras previstas no artigo

35.º, por referência às transferências a efetuar em 2014, 2015 e 2016.»

Artigo 176.º

Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de setembro

O artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e

67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de 12

de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

[…]

1 - Nas freguesias com o mínimo de 5 000 e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais

de 3 500 eleitores e de 50 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime

de meio tempo.

2 - Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e de

100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.

3 - Podem ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente de junta nas freguesias

com até 1 500 eleitores e em regime de tempo inteiro:

a) O presidente de junta nas freguesias com mais de 1500 eleitores e o máximo de 10 000;

b) Um vogal do órgão executivo das freguesias com mais de 10 000 eleitores e o máximo de 20

000 ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 Km2 de área;

c) Dois vogais do órgão executivo das freguesias com mais de 20 000 eleitores.

4 - Os tempos inteiros referidos nos números anteriores podem ser divididos em meios tempos, nos

termos gerais.

5 - O encargo anual resultante do disposto no n.º 3 é suportado pelo orçamento da freguesia, não

podendo a respetiva remuneração ultrapassar 12% do valor total geral da receita constante na

conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.

6 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, o encargo anual com a respetiva remuneração prevista na lei não pode

ultrapassar 12% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem

do valor inscrito no orçamento em vigor.

7 - [Anterior n.º 4].»