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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 246________________________________________________________________________________________________________________

n) Atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, no seguimento de

referenciação pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde.»

CAPÍTULO XVIII

Disposições finais

Artigo 186.º

Prorrogação de efeitos

1 - Durante o ano de 2016, ficam prorrogados os efeitos das seguintes normas:

a) Artigo 41.º da Lei n.º 33/2013, de 16 de maio;

b) Artigo 5.º, n.º 6, da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto;

c) Artigo 6.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M, de 21 de dezembro.

2 - O prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, que estabelece um regime temporário de

pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013, é estendido até 31 de

dezembro de 2016.

3 - Em 2016, para efeitos da aplicação da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, as referências ao ano de 2013 nos

demais prazos nela previstos devem entender-se como feitas ao ano de 2016.

4 - A produção de efeitos prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, é prorrogada

até ao dia 1 de janeiro de 2017.

Artigo 187.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) Os n.os 4, 5 e 6.º do artigo 68.º-A e os n.os 2, 4 e 5 do artigo 69.º do Código do IRS;

b) A alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro;

c) É revogada a verba 1.1 da lista II, anexa ao Código do IVA;

d) O n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro;

e) O n.º 5 do artigo 6.º- A do Código dos IEC;

f) O artigo 19.º do Código do IUC;

g) O artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

h) O n.º 2 do artigo 78.º da LGT;

i) Os n.os 4 e 5 do artigo 73.º e as alíneas a) a e) do artigo 227.º do CPPT; e

j) O artigo 12.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro.

2 – É revogado o Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, sendo repristinados:

a) O Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2010, de 7 de junho;

b) O Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril;

c) O Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril;

d) O Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril.

Artigo 188.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de fevereiro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas

Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.