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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 244________________________________________________________________________________________________________________

ii) € 15.000 para rendimentos entre € 500.000 e € 15.000.000;

iii) (…)

11 — (…):

a) A avaliação intercalar nos anos de 2016 e 2018 incide sobre as metas A — metas de retomas

de recolha seletiva e B — metas de deposição de RUB em aterro, de acordo com o seguinte:

i) (…)

ii) (…)

iii) (…)

b) (…).

12 – (…)

13 – (…)

14 – (…)

15 – (…)

16 – (…)

17 – (…)

18 - (…)

19 – (…)

20 – O disposto no n.º 1 do artigo 60.º não é aplicável às taxas previstas nos n.os 2, 10 e 11, até ao

ano de 2020.»

Artigo 184.º

Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto

O artigo 6.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a

cargo da EP – Estradas de Portugal, EPE, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008,

de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de

dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da contribuição de serviço rodoviário é transferido do

orçamento do subsector Estado para a Infraestruturas de Portugal, SA, constituindo sua receita própria.»

Artigo 185.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

Os artigos 2.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º

117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pela Lei n.º 134/2015, de 7

de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde

públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas, com exceção dos

efetuados em regime de internamento, no hospital de dia e no serviço de urgência para o qual