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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 242________________________________________________________________________________________________________________

Artigo 177.º

Alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

O artigo 17.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de

setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 52/2015, de 9 de junho, e 69/2015, de 16 de julho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – A junta de freguesia pode delegar as suas competências no respetivo presidente, com exceção

das previstas nas alíneas a), c), e), h), j), l), n), o), p), q), r), v), oo), ss), tt) e xx) do n.º 1 do artigo

anterior, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vogais ou em titulares de cargos de

direção intermédia.

2 – À revogação dos atos e ao recurso das decisões do presidente da junta de freguesia ou dos vogais

no exercício de competências delegadas ou subdelegadas é aplicável, com as devidas adaptações,

o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º.»

Artigo 178.º

Aditamento ao Código Fiscal do Investimento

É aditado o artigo 23.º-A ao Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014,

de 31 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

Benefícios fiscais municipais

1. Para além dos benefícios fiscais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 23.º, os órgãos

municipais podem conceder isenções totais ou parciais de IMI e ou IMT para apoio a investimento

realizado na área do município

2. A concessão de benefícios fiscais municipais é feita nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3. Aos benefícios fiscais concedidos nos termos dos números anteriores não é aplicável a limitação

prevista no ponto i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º.»

Artigo 179.º

Confirmação de benefícios fiscais municipais

Até 31 de dezembro de 2016, os órgãos municipais podem confirmar benefícios fiscais subjetivos ao

investimento, relativos ao ano de 2015 e concedidos nos termos previstos no capítulo III do Código Fiscal do

Investimento, na redação introduzida pela presente lei.

Artigo 180.º

Contribuição sobre a indústria farmacêutica

O artigo 10.º do regime de contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica estabelecido pelo artigo

168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e mantido em vigor, durante o ano 2016, pelo artigo 2.º da Lei

n.º 159-C/2015, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

1 – […].