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5 DE FEVEREIRO DE 2016 245________________________________________________________________________________________________________________

haja referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de

Atendimento do Serviço Nacional de Saúde ou pelo INEM;

c) Nos serviços de urgência hospitalar;

d) [Revogada].

Artigo 4.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Os dadores benévolos de sangue;

f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;

g) Os bombeiros;

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 8.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas no âmbito de

doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da

dor crónica, saúde mental, deficiências congénitas de fatores de coagulação, infeção pelo

vírus da imunodeficiência humana/SIDA, diabetes, tratamento e seguimento da doença

oncológica;

c) Primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de prestação de

cuidados de saúde primários;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […]:

i) Referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de

Atendimento do Serviço Nacional de Saúde e pelo INEM para um serviço de urgência,

incluindo os atos complementares prescritos;

ii) […].