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5 DE FEVEREIRO DE 2016 237________________________________________________________________________________________________________________

no âmbito de convenções internacionais, no que se refere à troca automática de informações de

contas financeiras;

ii) Limitar a troca automática obrigatória de informações de contas financeiras com jurisdições que

não pertencem à União Europeia àquelas que assegurem um nível de proteção adequado de

dados pessoais;

iii) Alargar o mecanismo de troca automática de informações para finalidades fiscais, tendo por

base uma abordagem coerente e uniforme com o Regime de Comunicação de Informações

Financeiras, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, de modo a

minimizar os custos para as instituições financeiras abrangidas e para a administração tributária;

iv) Definir o âmbito das informações abrangidas pela troca obrigatória e automática com as

autoridades competentes de outros Estados-membros ou de outras jurisdições no âmbito de

convenções internacionais, no que se refere à troca automática de informações de contas

financeiras;

v) Aplicar as soluções adotadas pela Diretiva 2014/107/UE para efeitos de seleção das opções

previstas na CRS;

vi) Adotar opções comuns para efeitos da Diretiva 2014/107/UE e da CRS, prevendo as soluções

que, assegurando a fiabilidade da informação recolhida e comunicada, se revelem mais flexíveis

e menos onerosas na perspetiva das instituições financeiras;

b) Rever e adaptar a legislação fiscal, nomeadamente a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei

n.º 398/98, de 17 de dezembro, de modo a consagrar, em condições equivalentes às previstas na

Diretiva 2014/107/UE, bem como nas convenções internacionais assinadas pela República

Portuguesa que prevejam troca de informação financeira e fiscal, a obrigatoriedade de cumprimento

das regras de comunicação e diligência devida em relação às contas financeiras qualificáveis

naquelas como sujeitas a comunicação, independentemente da residência do respetivo titular ou

beneficiário;

c) Consagrar exigências específicas em matéria de recolha, conservação e transmissão de dados,

garantindo a observância dos direitos fundamentais em matéria de proteção de dados pessoais;

d) Rever os ilícitos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001,

de 5 de junho, de modo a prever penalidades para as infrações decorrentes do incumprimento das

obrigações de comunicação ou de diligência devida por parte das instituições financeiras a estas

sujeitas, bem como da obrigação de manutenção de registo e de elementos comprovativos que

tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos de

comunicação e diligência devida;

e) Rever o Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, dotando a Autoridade Tributária e Aduaneira dos poderes

adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas neste âmbito.

Artigo 171.º

Autorização Legislativa no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais

1 - Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no EBF, nos termos da autorização legislativa prevista

no número anterior, são os seguintes:

a) Eliminar o disposto no n.º1 do referido artigo;

b) Estabelecer que os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis

para abastecimento de veículos de transporte de mercadorias e de passageiros são dedutíveis

para efeitos de determinação do lucro tributável de IRC ou IRS de sujeitos passivos com

contabilidade organizada.