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5 DE FEVEREIRO DE 2016 231________________________________________________________________________________________________________________

se tal facto ao executado, por via eletrónica.

2 - É ainda extinta a execução se, após o pagamento voluntário da totalidade da dívida exequenda e

acrescido, em conformidade com o respetivo documento de pagamento integral, se verifique serem

devidos juros de mora ou custas, desde que o seu valor total não seja superior a 10 euros.

3 - A extinção da execução fiscal, nos termos do número anterior, determina, para todos os efeitos

legais, a extinção da dívida de juros de mora ou custas.»

Artigo 158.º

Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

É aditado ao CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o artigo 199.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 199.º-A

Avaliação da garantia

1 - Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-

se ao valor dos bens ou do património do garante apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do

Código do Imposto do Selo, com as necessárias adaptações, deduzido dos seguintes montantes:

a) Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;

b) Partes de capital do executado que sejam detidas, direta ou indiretamente, pelo garante;

c) Passivos contingentes;

d) Quaisquer créditos do garante sobre o executado.

2 - Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos

títulos representativos do seu capital social determinado nos termos do artigo 15.º do Código do

Imposto do Selo, deduzido dos montantes referidos nas alíneas do número anterior.

3 - Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos

suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação, deduzidos dos montantes referidos nas alíneas

do n.º 1.»

Artigo 159.º

Disposição transitória no âmbito do Código de Procedimento e de Processo Tributário

1 - O artigo 199.º-A tem aplicação imediata às garantias que tenham sido aceites até à data da entrada em

vigor da presente lei, mas esta avaliação só determina o reforço ou a substituição dessas garantias quando

o valor apurado seja inferior a 80% do valor resultante da aplicação do n.º 6 do artigo 199.º do CPPT.

2 - A alteração introduzida ao artigo 269.º têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal

que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 160.º

Dispensa de prestação de garantia em pagamentos até 12 prestações

1 - É dispensada a prestação de garantia nos pagamentos em prestações a que se refere o artigo 196.º do

Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando, à data do pedido, o devedor tenha dívidas

exigíveis em execução fiscal, legalmente não suspensas, desde que o requerimento de dispensa seja

apresentado pelo executado juntamente com o pedido de pagamento em prestações, o plano de pagamento

seja autorizado com o máximo de 12 prestações, e se, durante o período da sua vigência, o executado,

cumulativamente:

a) Proceder ao pagamento atempado das prestações;

b) Não ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens que integram o