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5 DE FEVEREIRO DE 2016 229________________________________________________________________________________________________________________

«Artigo 75.º

[…]

1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a entidade competente para a decisão da

reclamação graciosa é o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do

contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o

dirigente máximo do serviço.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 177.º-A

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade ou exigibilidade da

dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos

legais;

d) […].

2 - […].

Artigo 190.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Nos casos de dívidas cobradas no mesmo processo de execução fiscal, os elementos da citação

previstos no n.º 1 podem referir-se à globalidade das dívidas, indicando a sua natureza, o ano ou

período a que se reportam e o seu montante global, considerando-se os executados apenas citados,

nestes casos, no quinto dia posterior à citação efetuada nos termos dos artigos seguintes.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações assim efetuadas contêm a referência de

que os elementos relativos a cada uma das dívidas podem ser consultados no Portal das Finanças

ou, no caso de sujeitos passivos não abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da

Lei Geral Tributária ou que não tenham optado por aderir ao serviço de caixa postal eletrónica, e

desde que não possuam senha de acesso ao Portal das Finanças, gratuitamente, junto do órgão de

execução fiscal.

Artigo 191.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados,