O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 41 224________________________________________________________________________________________________________________

11 - […].

12 - […].

13 - […].

Artigo 24.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa nessa data a aplicação do regime

previsto no presente artigo, passando a aplicar-se aos fundos de investimento referidos no n.º 1 o

regime previsto no artigo 22.º, considerando-se, para este efeito, como um período de tributação, o

período decorrido entre a data de cessação e o final do ano civil em que esta ocorreu.

11 - Cessando a aplicação do regime previsto no presente artigo nos termos do número anterior, os

rendimentos de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 que sejam

pagos ou colocados à disposição dos participantes após a data daquela cessação, bem como as

mais-valias realizadas após essa data que resultem da transmissão onerosa, resgate ou liquidação

dessas unidades de participação, são tributados nos termos previstos no artigo 22.º-A.

12 - [Anterior n.º 11].

Artigo 27.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam

detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 %, por entidades residentes, exceto quando

se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos e condições relativamente à sociedade

alienante:

i) Seja residente noutro Estado-membro da União Europeia, num Estado membro do

Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio

da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, ou num Estado

com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla

tributação que preveja a troca de informações;

ii) Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE,

do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao

IRC desde que a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa prevista

no n.º 1 do artigo 87.º do CIRC;

iii) Detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º do CIRC,

uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade

objeto de alienação;

iv) Detenha a referida participação de modo ininterrupto, durante o ano anterior à alienação.

b) […];

c) […].