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5 DE FEVEREIRO DE 2016 27

● Agravar a contribuição para a Segurança Social das empresas que revelem excesso de rotatividade dos

seus quadros em consequência da excessiva precarização das relações laborais;

● Facilitar a demonstração da existência de contratos de trabalho em situações de prestação de serviços,

devendo passar a considerar-se a existência efetiva de um contrato de trabalho, e não apenas a presumi-la,

quando se verifiquem as características legalmente previstas nesta matéria;

● Ponderar a criação de um mecanismo rápido, seguro e eficaz de reconhecimento de situações de efetivo

contrato de trabalho em situações de prestação de serviços, dispensando-se o trabalhador de recurso a tribunal

para fazer prova dos factos apurados, sem prejuízo de recurso arbitral ou judicial por parte do empregador;

● Melhorar a capacidade inspetiva e de atuação em matéria laboral, nomeadamente reforçando a Autoridade

para as Condições de Trabalho, aumentando a capacidade de regulação do mercado de trabalho por via do

aumento da dissuasão do incumprimento das regras laborais e, também, de verificação da conformidade com

as mesmas;

● Reavaliar o regime de entidades contratantes, tendo em vista o reforço da justiça na repartição do esforço

contributivo entre empregadores e trabalhadores independentes com forte ou total dependência de rendimentos

de uma única entidade contratante;

● Rever as regras para determinação do montante de contribuições a pagar pelos trabalhadores em regime

de prestação de serviços, para que estas contribuições passem a incidir sobre o rendimento efetivamente

auferido, tendo como referencial os meses mais recentes de remuneração;

● Revogar a norma do Código do Trabalho que permite a contratação a prazo para postos de trabalho

permanentes de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, e avaliar novos

mecanismos de aumento da sua empregabilidade;

● Reforçar a fiscalização do cumprimento das normas de trabalho, combatendo o uso abusivo e ilegal de

contratos a termo, dos falsos «recibos verdes», do trabalho temporário, do trabalho subdeclarado e não

declarado e o abuso e a ilegalidade na utilização de medidas de emprego, como os estágios e os contratos

emprego-inserção, para a substituição de trabalhadores;

● Limitar os contratos de trabalho de duração determinada a necessidades devidamente comprovadas;

● Regularizar a situação dos trabalhadores com falsa prestação de serviços: falso trabalho independente,

falsos recibos verdes e falsas bolsas de investigação científica;

● Avaliar a proteção no desemprego para trabalhadores independentes, detetando eventuais ineficiências na

sua operacionalização à luz das necessidades de proteção e dos objetivos traçados para este novo regime de

proteção;

● Proceder a uma avaliação dos riscos cobertos no regime de prestação de serviços, tendo em vista um maior

equilíbrio entre deveres e direitos contributivos dos trabalhadores independentes e uma proteção social efetiva

que melhore a perceção de benefícios, contribuindo para uma maior vinculação destes trabalhadores ao sistema

previdencial de Segurança Social;

● Proceder à regulamentação do Regime dos Contratos de Trabalho dos Profissionais dos Espetáculos e a

criação do Estatuto do Artista, respondendo aos desafios específicos de um setor com incidência de trabalho de

natureza precária e intermitente;

● Elaborar um Plano Nacional Contra a Precariedade que consolide as medidas previstas no sentido de evitar

o uso excessivo de contratos a prazo, os falsos recibos verdes e outras formas atípicas de trabalho;

● O Governo definirá uma política de eliminação progressiva do recurso a trabalho precário e de programas

tipo ocupacional no sector público como forma de colmatar necessidades de longa duração.

Diminuir a litigiosidade e promover a conciliação laboral

Em processos de conflitualidade laboral, incluindo em processos de cessação do contrato de trabalho, será

explorada a utilização de mecanismos ágeis de resolução dos conflitos, com segurança jurídica, procurando

ganhos para todas as partes, designadamente em matéria de celeridade, previsibilidade e custos associados ao

processo. Por isso, o Governo irá estudar, com os parceiros sociais, a adoção de mecanismos de arbitragem e

de utilização de meios de resolução alternativa de litígios no âmbito da conflitualidade laboral, sem prejuízo do

direito de recurso aos tribunais.