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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 40

● Melhorar o desenho institucional das funções de regulação e supervisão no setor financeiro, nomeadamente

tendo em conta o aumento da eficácia de supervisão preventiva e a eliminação de conflitos de interesses no

âmbito dos mecanismos de resolução bancária;

● Dotar as entidades reguladoras de maior capacidade de fiscalização e de intervenção, nomeadamente

preventiva, em termos de verificação de idoneidade (com possibilidade de suspensão de funções quando haja

indícios da prática de factos ilícitos graves) e evitar práticas de gestão danosa, defesa da concorrência e

proteção dos consumidores;

● Garantir a afetação dos meios necessários a uma regulação/supervisão efetiva, através de ganhos de

eficiência e sinergias;

● Reduzir a dispersão de competências e melhorar a coordenação, colaboração e troca de informações entre

entidades de regulação/supervisão, reduzindo os conflitos de interesses entre as diferentes entidades e entre

as diferentes funções;

● Reforçar os impedimentos ex-ante e ex-post, a fim de travar a rotação de trabalhadores entre as entidades

reguladoras e as empresas reguladas ou prestadoras de serviços relevantes a essas entidades (revolving

doors);

● Atribuir à Assembleia da República um papel relevante na quantificação de objetivos e na avaliação dos

resultados obtidos pelas entidades reguladoras, aumentando assim o rigor, exigência, visibilidade e

transparência das respetivas atuações;

● Obrigar à identificação dos beneficiários económicos últimos de participações qualificadas em instituições

de crédito, bem como a divulgação de todas as operações de concessão de crédito (ou similares) a membros

dos órgãos sociais e a titulares de participações qualificadas em instituições de crédito;

● Limitar o exercício de atividades não-financeiras por parte das instituições de crédito, segregando o

exercício da atividade de receção de depósitos com vista a aumentar a proteção dos mesmos;

● Reforçar a padronização da informação pré-contratual ligada à oferta de instrumentos financeiros a clientes

não profissionais, impondo restrições à venda de produtos financeiros sempre que tal configure um prejuízo para

o cliente e penalizando eventuais más práticas comerciais.

13. VALORIZAR A AUTONOMIA DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Sobre este modelo de descentralização política, constitucionalmente consagrado há 40 anos, considera o

Governo existir uma necessidade imperiosa de mobilização das regiões autónomas para um novo patamar de

relacionamento e de partilha de responsabilidades, e para uma mais eficaz concretização, dos objetivos

fundacionais da experiência autonómica e que são a da participação democrática dos cidadãos, o

desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da

unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Para isso, entende o Governo:

● Ser tempo de ultrapassar uma perspetiva demasiado redutora e simplista do potencial e do papel que as

regiões autónomas podem desempenhar, evoluindo para uma visão que assenta no relacionamento entre o

Estado e as autonomias regionais com base na complementaridade, na concertação e na contratualização.

Nesse âmbito, assumem particular relevância os recursos, humanos e materiais, para assegurar, nessa parte

do território nacional, as funções do Estado;

● Chamar as regiões autónomas para uma renovada e visível participação nas matérias que interessam ao

País no seu todo, nomeadamente em processos de decisão ao nível europeu;

● A valorização das regiões autónomas, enquanto ativos do País, passa pela extensão da plataforma

continental portuguesa que, neste momento, se encontra em análise nas Nações Unidas. São os arquipélagos

portugueses, sobretudo os Açores, que dão consistência e dimensão a esta pretensão portuguesa, e são as

regiões autónomas que constituem os imprescindíveis interlocutores para uma melhor efetivação das

competências nacionais que sobre ela passarão a incidir. Esta é uma das áreas em que a as regiões autónomas

constituirão, por excelência, a entidade para a sua eficaz operacionalização;

● Outro domínio em que a valorização da ação das regiões autónomas reverterá, também, em benefício do

Estado, prende-se com o aproveitamento do enorme potencial que encerra o relacionamento privilegiado que