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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 60

os consumidores da informação e conhecimentos necessários à aquisição de bens e serviços no exercício

esclarecido dos seus direitos, incentivando a utilização dos instrumentos adequados às respetivas

necessidades, preferências e disponibilidades, atendendo especialmente aos consumidores vulneráveis – entre

outros, crianças, adolescentes, seniores, imigrantes, pessoas com deficiência – e aos setores económicos em

que se regista um maior grau de conflituosidade, tais como os serviços públicos essenciais (energia, águas,

resíduos e comunicações eletrónicas), serviços financeiros (crédito à habitação e aos consumidores, comissões

bancárias) e a economia digital (comércio eletrónico, pagamentos eletrónicos, produtos de conteúdo digital e

proteção de dados pessoais);

● O segundo, relativo ao reforço da proteção do consumidor no sistema jurídico português, será concretizado

através da revisão e reforço do quadro normativo em vigor, bem como de implementação de medidas que

permitam uma efetiva aplicação do mesmo pelas autoridades públicas competentes, sobretudo em matérias

cruciais para os consumidores, como o acesso à justiça, os direitos dos consumidores no quadro dos serviços

regulados (serviços de comunicações eletrónicas, de pagamentos e crédito, energia e turismo), e o apoio aos

consumidores endividados;

● O terceiro, relativo à cooperação e ao funcionamento em rede, no âmbito do renovado e reforçado Conselho

Nacional do Consumo, permitirá assegurar a promoção de uma participação mais determinante dos

consumidores na sociedade e no mercado.

A prossecução destes eixos de atuação exige o acompanhamento permanente e a participação ativa das

instâncias da UE responsáveis pelo debate de temas da política do consumidor nas diferentes vertentes, tal

como de outras organizações internacionais como a OCDE e a Conferência das Nações Unidas sobre o

Comércio e o Desenvolvimento, pressupondo ainda um relacionamento próximo com países terceiros que

constituem parceiros privilegiados de Portugal.

No âmbito da política de defesa do consumidor, serão adotadas, designadamente, as seguintes medidas:

● Reforçar a proteção dos consumidores de serviços públicos essenciais, de modo a salvaguardar os direitos

das famílias que, colocadas em situação de vulnerabilidade, não dispõem de capacidade económica para

cumprir as suas obrigações contratuais;

● Consagrar a arbitragem necessária para os litígios relativos a determinados setores, com a criação de

secções especializadas junto de um ou mais centros de arbitragem, ou junto dos reguladores dos setores;

● Modernizar o regime jurídico relativo ao livro de reclamações, de forma a agilizar procedimentos e a otimizar

este instrumento na perspetiva das entidades reguladoras sectoriais e das entidades de fiscalização de mercado;

● Lançar a Plataforma Única do Consumidor como único ponto de entrada das reclamações e pedidos de

informação dos consumidores, inicialmente restrito aos serviços públicos essenciais, de modo a tornar mais

célere e eficaz a resposta aos consumidores, a garantir o tratamento eficaz das suas reclamações, a promover

a resolução de conflitos, e a melhorar a operacionalidade e a coordenação das diferentes entidades do Sistema

de Defesa do Consumidor;

● Prosseguir o apoio, aconselhamento e acompanhamento dos consumidores endividados e reforçar as

iniciativas de formação financeira no quadro da atividade da Rede de Apoio ao Consumidor Endividado;

● Aprovar e integrar o Referencial para a Educação do Consumidor nos currículos do ensino básico e

secundário para a sensibilização e informação das crianças e adolescentes nesta matéria com vista ao consumo

responsável e sustentável;

● Avaliar e regular a fidelização contratual, e simplificar a utilização de contratos de adesão;

● Avaliar e rever o regime jurídico aplicável ao desbloqueamento dos equipamentos móveis;

● Alterar o regime jurídico aplicável à publicidade, com especial atenção ao regime jurídico relativo à

prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes através de callcenters, de

forma a estabelecer a criação de lista de consumidores que não queiram ser contactados para efeitos de

promoção/publicidade a produtos ou serviços;

● Melhorar a confiança dos consumidores no recurso ao meio interativo e digital, assegurando a aplicação

efetiva da legislação de defesa o consumidor.