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II SÉRIE-A — NÚMERO 41 62

zonas envelhecidas ou degradadas;

● Consolidar as Áreas Urbanas de Génese Ilegal, favorecendo, em estreita articulação com as autarquias

locais, a sua reconversão e legalização;

● Dar ênfase à conservação. A regulamentação da construção e do urbanismo esteve durante longas

décadas orientada para a construção nova e não para a conservação de edifícios. Recentemente, este

desequilíbrio foi parcialmente colmatado mediante a aprovação de «regimes excecionais» relativos à reabilitação

urbana, que a tratam como um caso particular e temporário. Todavia, a nova realidade impõe não só que a

reabilitação deixe de ser encarada como «a exceção», mas também que as intervenções de conservação sejam

tratadas de forma prioritária;

● Reforçar a capacidade dos municípios se substituírem aos proprietários incumpridores e realizarem obras

coercivas e condicionadas em prédios devolutos ou em ruína em resultado de heranças indivisas, prevendo

ainda mecanismos de ressarcimento das obras que tornem estas operações financeiramente viáveis por parte

dos municípios;

● Rever o regime do arrendamento, de forma a adequar o valor das rendas ao estado de conservação dos

edifícios, estimulando assim a respetiva reabilitação;

● Simplificar regras e procedimentos, de modo a acelerar a realização de obras de conservação e operações

urbanísticas de reabilitação urbana;

● Simplificar e reduzir custos de contexto relacionados com o processo de despejo;

● Promover a descarbonização enquanto medida de concretização das metas ambientais com as quais

Portugal se comprometeu internacionalmente.

Habitação social e acessível

A construção das cidades tem uma forte componente habitacional, sendo necessária uma política pública

que compense a lógica imobiliária e que permita a fixação nos centros urbanos de famílias jovens e outros

agregados com rendimentos médios. Perspetiva-se o reforço do conceito de «habitação acessível», de

promoção pública ou privada, para dar resposta às novas necessidades habitacionais da população. Deste

modo, pretende-se alargar a oferta de habitação para arrendamento, na qual os senhorios deverão praticar

valores de rendas moderados dirigidos à classe média, isto é, com intuito lucrativo, mas abaixo do preço normal

de mercado nas zonas em causa. A oferta de habitação social dirigida a famílias de baixos rendimentos, com

rendas calculadas com base no seu rendimento e não nas características do alojamento, será intensificada.

● Concessão de garantias bancárias a empréstimos para obras de reabilitação destinadas a arrendamento

em regime de «habitação acessível»;

● Disponibilização de edifícios/frações públicas para venda a custos reduzidos, com o compromisso de os

imóveis serem reabilitados e destinados a arrendamento em regime de «habitação acessível», designadamente

por jovens, durante um número mínimo de anos;

● Criação de bolsas de «habitação acessível», nomeadamente através da mobilização de verbas – em

montante não superior a 10% – do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social para investimento

em prédios de rendimento (aquisição e reabilitação de fogos devolutos com vista a arrendamento em regime de

«habitação acessível»), que garantam não só uma taxa de retorno em linha com a rentabilidade média daquele

fundo (eventualmente combinando as rendas acessíveis com rendas a preços de mercado), como possam

contribuir para outros objetivos importantes a nível nacional, como a reabilitação urbana e repovoamento e

rejuvenescimento dos centros históricos;

● Criação de um seguro de rendas, destinado a proteger os senhorios de «habitação acessível» contra o

risco de incumprimento;

● Revisão e aprofundamento do Programa Porta 65, associando-o expressamente ao conceito de «habitação

acessível», de modo a facilitar e alargar o acesso dos jovens ao mercado de arrendamento, preferencialmente

de imóveis reabilitados, e estendendo este programa também ao arrendamento comercial, com vista a favorecer

a abertura de novas lojas e o lançamento de projetos empreendedores por jovens;

● Eliminação do regime de incentivos fiscais atribuídos aos Fundos de Investimento Imobiliário, mantendo

apenas os benefícios atribuídos aos restantes promotores de reabilitação urbana;

● Garantir a prorrogação do período de atualização das rendas de modo a garantir o direito à habitação, em

especial dos reformados, aposentados e maiores de 65 anos, sem prejuízo da regulamentação do subsídio de