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20 DE ABRIL DE 2016 5

O Projeto de Lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e

nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa

estabelecidos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e n.º 3 do artigo 120.º.

Importa referir que o Projeto de Lei em análise respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º

e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como

os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites às iniciativas, estabelecidos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O projeto de lei em apreço não suscita questões em face da lei do formulário. Tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. Uma vez aprovada, a iniciativa sub judice, que toma

a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com a alínea c)

do n.º 2 do artigo 3.º da lei do formulário e, nos termos do seu artigo 5.º, entrará em vigor no dia seguinte ao da

sua publicação, mostrando-se conforme ao n.º 1 do artigo 2.º da lei supra referida.

Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na nota técnica, a consulta, em sede de

especialidade, das seguintes entidades: CRUP – Conselho de Reitores; CCISP – Conselho Coordenador dos

Institutos Superiores Politécnicos; APESP – Associação Ensino Superior Privado; Estabelecimentos de ensino

superior públicos e privados, universitários e politécnicos; Associações académicas; FNAEESP – Federação

Nacional da Associação de Estudantes do Ensino Superior Politécnico; FNAEESPC – Federação Nacional das

Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Associação Portuguesa de

Trabalhadores‐Estudantes; FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e

Investigação; Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Conselho Nacional de Educação.

É também referido que para o efeito a “Comissão poderá solicitar pareceres e contributos online a todos os

interessados, através de aplicação informática disponível.”

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 130/XIII (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, visa, segundo os deputados

signatários, estabelecer “(…) um regime de suficiência do formato digital para entrega de dissertações, trabalhos

de projetos, relatórios e teses destinadas à admissão às provas” respetivas, de acordo com o disposto no

Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, regime aplicável a todos os ciclos de ensino ministrados em quaisquer

instituições de ensino superior.

Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 130/XIII (1.ª), os autores da iniciativa realçam as

“dificuldades económicas das famílias e a crescente elitização do ensino superior, por força da implementação

do Processo de Bolonha” e consideram que “A obrigatoriedade imposta pelas instituições de ensino superior da

entrega em formato papel dos trabalhos finais, teses e relatórios dos 1º, 2º e 3º ciclos, com a exigência de várias

cópias, leva a que um estudante possa gastar entre os 100€ e 300€ para poder entregar o produto final do seu

trabalho, valores incomportáveis para a generalidade dos estudantes.”, pelo que o Estado deve assumir o seu

papel na salvaguarda dos direitos fundamentais dos estudantes, por via da “substituição da entrega em formato

papel pela entrega em formato digital, permitindo que nenhum estudante seja penalizado pela falta de condições

económicas aquando da entrega dos respetivos trabalhos.”. Salientam ainda os autores que a proposta de

suficiência do formato digital para entrega de dissertações, trabalhos de projetos, relatórios e teses se inscreve

também no âmbito do processo de desmaterialização de documentos, na sua dimensão económica e ambiental.

Consideram assim “que a instituição de ensino superior pode, se entender necessário, assegurar por meios

próprios a realização de impressões e disponibilidade dos trabalhos em formato de papel, mas a proposta do

PCP, não o impedindo, limita essa opção à real necessidade.”

Esta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP é aplicável a todos os ciclos de ensino ministrados

em todas as instituições de Ensino Superior, e estatui, no n.º 1 do artigo 3.º, como norma geral a suficiência da

entrega em suporte digital de “(…) dissertação, trabalhos de projetos, relatórios e teses destinadas à admissão

às provas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei n.º

115/20013, de 7 de agosto, e sem prejuízo do número de exemplares exigidos por cada instituição”. Estabelece

ainda no n.º 2 do supracitado artigo que, em “(…) casos excecionais, devidamente fundamentados, é possível

a entrega em formato papel, sendo responsável pelos custos respetivos a instituição do ensino superior.”