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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 201______________________________________________________________________________________________________________

Caixa 7 – Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerido pelo Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS), tem por objetivo assegurar a cobertura das despesas previsíveis com pensões da segurança social por um período mínimo de 2 anos.32, 33 Para tal estabeleceram-se como fontes de financiamento uma parcela entre 2,0 p.p. e 4,0 p.p. do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, os saldos anuais do sistema previdencial, as receitas resultantes da alienação de património e os ganhos obtidos nas suas aplicações financeiras.34 De salientar que o FEFSS é gerido em sistema de capitalização.

Dada a natureza do fundo de cobertura, a carteira do FEFSS está sujeita a uma série de limites quanto à sua composição, nomeadamente com o objetivo de minimizar o risco de contraparte.35 36 No entanto, a Portaria n.º 118/2012 de 30 de abril suspendeu, com efeitos a janeiro de 2012, a exigência de rating não inferior a “BBB-/Baa3” para os títulos emitidos pelo sistema bancário português durante o período de vigência do PAEF. Adicionalmente, a Portaria 216-A/2013, de 2 de julho, estabeleceu a concentração de dívida portuguesa (até 90% da carteira de investimento).37

A carteira do FEFSS ascendia no final de 2014 a 13 504 M€ (6,6% do PIB), um acréscimo de 1805 M€ face ao final de 2013, o que correspondia a aproximadamente 115,6% da despesa anual de pensões do sistema previdencial de 2014. Tal acréscimo deveu-se a entradas de capital no valor de 79,6 M€ (dos quais 72,8 M€ relativos a saldos de anos anteriores), e uma valorização da carteira de 1725 M€ (dos quais 236 M€ provenientes de rendimentos, 15 M€ do mercado monetário líquido, 294 M€ de valias realizadas, 59 M€ de juro corrido e 1119 M€ de variação de valias potenciais.

32 O IGFCSS tem por missão a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do Sistema de Segurança Social do Estado e de outros sistemas previdenciais, podendo ainda prestar a outras entidades, públicas ou privadas, serviços de gestão de fundos, consultoria ou apoio técnico decorrentes da sua experiência e da informação de que dispõe, bem como gerir patrimónios autónomos suscetíveis de investimento no médio e longo prazo. Atualmente, é também responsável pela gestão do Fundo dos Certificados de Reforma (cfr. Decreto-Lei n.º 216/2007, de 29 de maio, e Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro) e pelo Fundo de Compensação do Trabalho. 33 Artigo 1.º do Regulamento da Gestão do FEFSS aprovado pela portaria 1273/2004, de 7 de outubro. 34 Se a conjuntura económica ou situação financeira do país for débil, pode não haver a aplicação do disposto no Artigo 1.º do Regulamento da Gestão do FEFSS, algo que se verificou em 2012, 2013 e 2014. 35 A saber: (i) Investimentos restringidos a ativos com origem em Estados Membros da UE ou da OCDE denominados em qualquer moeda com curso legal nesses países; (ii) Mínimo de 50% do fundo investido em títulos de dívida pública portuguesa ou outros garantidos pelo Estado português; (iii) Máximo de 40% investido em títulos representativos de dívida privada de emitentes com rating não inferior a “BBB-/Baa3” ou equivalente (investment grade); (iv) Máximo de 25% investido em ações ou ativos de idêntica natureza de sociedades anónimas negociáveis em mercados regulamentados; (v) Máximo de 10% investido em unidades de participação em fundos de investimento misto; (vi) Máximo de 10% investido em ativos imobiliários; (vii) Máximo de 15% de exposição, não coberta, a moeda estrangeira com curso legal em países da UE ou da OCDE. Ainda de forma a garantir a diversificação, e consequente redução de risco de contraparte, as aplicações em títulos de uma mesma entidade estão restritos a 20% dos respetivos capitais próprios e a 5% do ativo do FEFSS. A cobertura de risco de ativos deverá ser efetuada através do uso não alavancado de instrumentos derivados. As regras sobre a carteira do FEFSS preveem ainda a detenção, até um máximo de 5% da carteira, de participações de longo prazo no capital de sociedades que poderão representar interesses estratégicos do Estado português (denominada por reserva estratégica). 36 É indicado que, nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2012, bem como no uso dos poderes de tutela e superintendência, previstos no n.º2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 2013/2013 e 42.º da Lei n.º 3/2004 e após ouvido o conselho diretivo do IGFCSS, IP, o governo indica que o IGFCSS deve proceder à substituição dos ativos em outros Estados da OCDE por dívida pública nacional até um máximo de 90% da carteira de ativos do FEFSS

UTAO | PARECER TÉCNICO N.º 3/2015 • Análise da Conta Geral do Estado de 2014 71