O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JUNHO DE 2016 198______________________________________________________________________________________________________________

72 Observou-se um decréscimo das transferências correntes da administração central devido, em parte, à diminuição da transferência extraordinária para redução do défice da segurança social. A receita proveniente das transferências correntes da administração central fixou-se em 8353 M€, um decréscimo de 4,1% face ao recebido em 2013. Tal deveu-se, em parte, à redução da transferência extraordinária para a redução do défice da segurança social de 1430 M€ em 2013 para 1329 M€ em 2014. Adicionalmente, foi eliminada a transferência do IEFP/FSE para financiamento de prestações sociais (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego e rendimento social de inserção) que, em 2013, se tinha situado em 120 M€ (esta última transferência estaria incluída na rubrica “transferências do Fundo Social Europeu” em 2014).26 O grau de execução rubrica “transferências do Fundo Social Europeu” fixou-se em 66% e 71% face ao OE/2014 e OE2R/2014 respetivamente (837 M€ em 2014 contra os 1347 M€ em 2013).

73 A receita gerada pela atividade da segurança social em 2014 (outras receitas correntes) apresentou um decréscimo em termos homólogos, tendo sido previsto um aumento no OE/2014 inicial. A receita gerada pela atividade da segurança social resulta, maioritariamente, da atividade e gestão corrente do setor, designadamente: (i) rendimentos de propriedade (juros, dividendos, etc.); (ii) reposições não abatidas nos pagamentos; (iii) taxas, multas e outras penalidades; e (iv) outras, rubrica na qual estão incluídas as receitas provenientes da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (174 M€). Nesse sentido, a receita gerada pela atividade da segurança social fixou-se em 842 M€, uma redução homólogo de 8,5%. Tal deveu-se, sobretudo, à redução das reposições não abatidas nos pagamentos, dado que as receitas de propriedade se mantiveram constantes.

74 Registou-se um acréscimo ligeiro da despesa com pensões, excluindo o regime substitutivo bancário e BPN, devido sobretudo ao comportamento das pensões de velhice. A despesa com pensões com velhice registou um aumento de 0,9%, o que representa uma desaceleração face a anos anteriores (em 2013 o acréscimo foi de 7,2%). Tal deve-se, em parte, à variação do número de pensionistas, que apresentou uma queda em 2014 de -0,6%, fixando-se em 2007 milhões (Gráfico 32). Para tal contribuiu a alteração da idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social dos 65 para os 66 anos e à manutenção da suspensão do regime de flexibilização da idade de reforma por antecipação. No entanto, o OE/2014 previa uma estabilização da despesa com pensões de velhice, algo que não se veio a concretizar. Adicionalmente, a despesa com pensões de sobrevivência aumentou 3,0% e com pensões de invalidez diminuiu 2,5%. Relativamente às pensões antecipadas, registou-se um decréscimo das mesmas no sistema previdencial (-13,8%), fixando-se em 552,3 M€, resultado em parte da manutenção da suspensão do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice por antecipação.27, 28 Adicionalmente a despesa com pensões

26 O Fundo Social Europeu entregou 120 M€ ao IEFP em 2013 no âmbito de ações de formação, montante que o IEFP transferiu para a Segurança Social para os subsídios de desemprego e RSI durante a formação. Desta forma, a Segurança Social acabou por pagar uma parte de subsídios de desemprego e RSI através de fundos comunitários. Foi, por despacho, definido que quando os desempregados frequentam formação, recebem o subsídio de desemprego e não a bolsa de formação, até que fosse executado o valor disponível do FSE. 27 Existem regimes excecionais que dada a natureza desgastante da atividade exercida, bem como medidas temporárias de proteção específica a atividades ou empresas por razões conjunturais permitem a existência de reformas antecipadas no sistema previdencial. 28 Cf. Decreto-Lei n.º 85-A/2012 de 5 de abril.

68 UTAO | PARECER TÉCNICO N.º 3/2015 • Análise da Conta Geral do Estado de 2014