O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JUNHO DE 2016 194______________________________________________________________________________________________________________

transferências no âmbito da LBSS. Dentro dos vários subsistemas, destaca-se o sistema previdencial com um défice de 585 M€, para o qual contribui o saldo negativo muito significativo, do subsistema previdencial de repartição (994 M€ em 2014, o que compara com um saldo negativo de 1,3 mil M€ em 2013). Tal resulta, em parte, do ciclo económico (Tabela 33).

Tabela 33 – Segurança Social por subsistema em termos ajustados (em milhões de euros)

Classificação Económica Receita Despesa Saldo

Previdencial 15993,8 16578,5 -585

Previdencial repartição 15581,7 16575,3 -994

Previdencial capitalização 412,1 3,3 409

Proteção social de cidadania 7418,1 7420,6 -3

Proteção familiar 1164,3 1159,5 5

Solidariedade 4436,0 4442,0 -6

Ação Social 1817,8 1819,2 -1

Regimes especiais 497,6 497,6 0

-588 Fonte: Ministério das Finanças e cálculos da UTAO.

Comparação entre a versão provisória e a versão final

67 A alteração ocorrida no orçamento da segurança social aquando do primeiro orçamento retificativo visou dar cobertura ao acréscimo de despesa com pensões e abonos da CGA estimado em 735 M€, em resultado da declaração de inconstitucionalidade do mecanismo de convergência da fórmula de cálculo das pensões da CGA com as da segurança social decretada pelo Acórdão n.º 862/2013 do Tribunal Constitucional relativamente às alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto n.º 187/XII da Assembleia da República.23 Deste modo, o OE1R/2014 procede à alteração orçamental necessária para acomodar este acréscimo de despesa, introduzindo, para isso, medidas de consolidação orçamental compensatórias, nomeadamente a reformulação da contribuição extraordinária de solidariedade. De acordo com o OE1R/2014, os titulares de rendimentos de pensões entre 1000 e 1350 euros passam a ser abrangidos no âmbito da aplicação da CES. As pensões situadas no intervalo entre 1350 euros a 4611,42 euros (11 vezes o IAS), mantêm o mesmo nível de contribuição que decorria do OE/2014 aprovado (entre 3,5% e 10%). A partir deste valor, demonstra-se

23 A medida de convergência das pensões da CGA da segurança social, tinha como contrapartida a sua não acumulação com a CES, para que não se verificasse na CGA uma redução em 2014 superior que àquela que teriam caso somente o CES fosse aplicado. De forma sintética o apuramento da CES tal como aprovado no OE/2014 pode resumir-se da seguinte forma: i) as pensões inferiores a 1350 euros encontram-se isentas desta contribuição; para as pensões de valor superior a 1350 euros o regime define taxas de tributação por intervalos, garantindo em qualquer caso uma pensão mínima de 1350 euros; ii) ao conjunto de pensões situado entre os 1350 € e os 1800 € aplica-se a taxa de 3,5% (garantindo uma pensão mínima de 1350€); iii) as pensões que se situem dentro do intervalo 1800 € a 3750 €, combinam uma tributação linear de 3,5% sobe o valor de 1800€, acrescida de 16% para o montante que exceda este valor; iv) as pensões de valor superior a 3750 contribuem com 10%, sendo esta contribuição agravada em mais 15% para os valores que se situem entre 5030,64€ e 7545,96€, e em mais 40% para os valores superiores a este último valor.

64 UTAO | PARECER TÉCNICO N.º 3/2015 • Análise da Conta Geral do Estado de 2014