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II SÉRIE-A — NÚMERO 99 34

Em 2014, os ajustamentos decorrentes de regras específicas do sistema de contas nacionais sobre o papel

das administrações públicas relativamente a determinadas intervenções do Estado, tiveram um impacto

penalizador significativo para o saldo para efeitos do PDE (€ -9.812 M).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a Conta Geral do

Estado relativa ao ano de 2014, reservando-a para o debate em plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Assembleia da República é o órgão constitucionalmente competente para aprovar a Conta Geral do Estado,

incluindo a Conta da Segurança Social, suportando a sua apreciação pelo Parecer emitido pelo Tribunal de

Contas.

A nova Lei de Enquadramento Orçamental, que altera profundamente as normas e prazo de apresentação,

determina que a produção de efeito dos artigos 3º e 20º a 76º só ocorra três anos após a data de entrada em

vigor da mesma, que ocorreu no dia seguinte ao da publicação. Antecipou para 30 de setembro a emissão do

Parecer do Tribunal de Contas, prazo a aplicar apenas à CGE de 2019.

No exercício do seu poder de fiscalização e controlo político sobre a execução do Orçamento e Conta Geral

do Estado, incluindo da Segurança Social, a Assembleia da República procedeu às audições do Tribunal de

Contas e do Conselho Económico e Social, após a entrega dos respetivos Pareces, bem como à audição do

Governo.

Foram ainda recebidos os Pareceres da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) e das Comissões

Parlamentares Permanentes, em função das suas áreas de competência.

O ano de 2014 ficou marcado pela conclusão do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF),

acordado com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Centrai Europeu.