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6 DE JULHO DE 2016 27

f) Se o destinatário recusar a receção da comunicação entregue em mão ou recusar a assinatura na

respetiva cópia, o senhorio ou proprietário manda afixar edital com conteúdo idêntico ao da

comunicação na porta da entrada da habitação arrendada ou ocupada e na entrada da sede da respetiva

junta de freguesia, considerando-se a comunicação recebida no dia em que o edital for afixado.

5 – A falta ou a insuficiência de resposta dos arrendatários ou dos ocupantes às comunicações no

prazo fixado, ou a recusa dos mesmos em celebrar o contrato de arrendamento apoiado, constituem

fundamento para a resolução do contrato vigente ou para a cessação da utilização da habitação,

consoante for o caso.

6 – A comunicação do senhorio ou do proprietário, relativa à resolução ou à cessação da ocupação,

é realizada nos termos da presente lei e dos regulamentos nela previstos, com menção à obrigação de

desocupação e entrega da habitação no prazo nunca inferior a 90 dias e à consequência do seu não

cumprimento.

7 – (Revogado).

8 – (Revogado).

Artigo 35.º

Ocupações sem título

1 – São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações de que sejam

proprietárias as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º por quem não detém contrato ou documento de

atribuição ou de autorização que a fundamente.

2 – No caso previsto no número anterior o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la,

livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a 3 dias uteis, na comunicação

feita para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, de que deve constar ainda o fundamento da obrigação de

entrega da habitação.

3 – Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos

do número anterior há lugar a despejo nos termos do artigo 28.º.

4 – É aplicável às desocupações previstas no presente artigo o disposto no n.º 6 do artigo 28.º.

Artigo 36.º

Remissões e referências

1 – Todas as remissões para os diplomas e normas revogados nos termos da presente lei consideram-se

efetuadas para as disposições correspondentes da mesma.

2 – Todas as referências:

a) À «renda técnica» e ao «preço técnico» previsto no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, consideram-se

efetuadas à «renda condicionada»;

b) Às demais rendas previstas nos regimes revogados nos termos da presente lei consideram-se efetuadas

a «renda em regime de arrendamento apoiado».

Artigo 37.º

Regime transitório

1 – Nos casos a que se referem as alíneas do n.º 2 do artigo anterior, os contratos consideram-se celebrados

por um prazo de 10 anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, nomeadamente para efeitos de

aplicação do artigo 19.º, salvo se tiver sido estabelecido contratualmente prazo inferior.

2 – Quando o valor da renda em regime de arrendamento apoiado representar um aumento superior ao dobro

da renda anterior, há lugar à sua aplicação faseada nos primeiros três anos do contrato nas seguintes condições:

a) No primeiro ano, o montante da renda corresponde ao da renda anterior acrescido de um terço do valor

do aumento verificado;