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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 26

destinados a fins habitacionais e às habitações de que são proprietárias ou superficiárias que estejam

arrendados em regime de arrendamento apoiado, beneficiam de isenção do pagamento de impostos municipais

incidentes sobre imóveis e de taxas municipais.

2 –O certificado do desempenho energético das habitações a que se refere a presente lei tem a validade de

10 anos e pode ser baseado na avaliação de uma única habitação representativa do mesmo edifício ou edifícios

de características similares do mesmo bairro, desde que tecnicamente justificado.

Artigo 33.º

Prerrogativas

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º não estão obrigadas a efetuar o seguro de incêndio das

habitações de que sejam proprietárias ou superficiárias, cabendo-lhes suportar os custos com as reparações

próprias ou devidas a terceiros que seriam cobertas pelo seguro em caso de sinistro.

2 – As empresas de fornecimento de água, gás e eletricidade devem prestar às entidades locadoras

informação sobre a existência de contratos ou de consumos relativamente a um dado prédio ou fração

autónoma, quando se tenham verificado, pelo menos, duas tentativas de notificação nos termos da alínea a) do

n.º 2 do artigo 26.º.

Artigo 34.º

Comunicações

1 – A comunicação do senhorio ou do proprietário da habitação a informar o arrendatário ou o ocupante da

aplicação do regime do arrendamento apoiado deve conter:

a) Informação sobre a aplicação do regime do arrendamento apoiado, com indicação dos elementos

necessários para cálculo do valor da renda e o prazo para o respetivo envio ao senhorio ou ao proprietário, que

não pode ser inferior a 30 dias;

b) As consequências para o caso de incumprimento da obrigação de envio dos elementos solicitados ou de

recusa em celebrar o contrato em regime de arrendamento apoiado.

2 – Após a receção dos elementos solicitados, o senhorio ou proprietário deve comunicar ao arrendatário ou

ao ocupante o valor da renda, com explicitação da forma do respetivo cálculo, bem como, se aplicável, do

respetivo faseamento.

3 – Cabe ao senhorio ou ao proprietário enviar ao arrendatário ou ao ocupante dois exemplares do contrato,

devendo um dos exemplares ser-lhe devolvido no prazo máximo de 30 dias, devidamente assinado, podendo o

senhorio optar pela celebração presencial do contrato nas suas instalações.

4 – As comunicações entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento apoiado e

atualização ou revisão da renda são realizadas nos termos dos regulamentos previstos na presente lei

e das notificações previstas no Código de Procedimento Administrativo, com as seguintes

especificidades:

a) As cartas dirigidas ao arrendatário ou ao ocupante devem ser remetidas, preferencialmente, para

o local arrendado ou ocupado.

b) As cartas dirigidas ao senhorio ou proprietário devem ser remetidas para o endereço constante do

contrato de arrendamento ou para o endereço indicado pelo próprio à outra parte.

c) Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as

partes comunicar mutuamente a alteração daquele.

d) Quando a comunicação assinada pelo senhorio ou proprietário for entregue em mão, deve o

destinatário apor a sua assinatura na respetiva cópia, com nota de receção.

e) Caso se opte pelo envio de carta registada com aviso de receção e a mesma seja devolvida por o

destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a tiver levantado no prazo previsto no regulamento dos

serviços postais, ou ainda, se o aviso de receção tiver sido assinado por pessoa diferente do

destinatário, o senhorio ou proprietário procederá à entrega dessa comunicação em mão.