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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 28

b) No segundo e terceiro anos, ao montante da renda praticado em cada um dos anos anteriores é acrescido

mais um terço do aumento.

3 – Durante o faseamento não é aplicável o regime de atualização anual da renda, mantendo-se o direito

que assiste ao arrendatário, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, de solicitar a revisão do valor da renda

quando haja diminuição dos rendimentos ou alteração da composição do agregado familiar.

4 – O disposto no n.º 2 não prejudica a possibilidade de aceitação pelo senhorio do faseamento com valores

diferentes.

Artigo 38.º

Norma revogatória

1 – São revogados os seguintes diplomas:

a) A Lei n.º 21/2009, de 20 de maio;

b) O Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de novembro, alterado pela Lei n.º 84/77, de 9 de dezembro, na parte

relativa à atribuição de habitações;

c) O Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/83, de 17 de maio;

d) O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.

2 – São também revogados, na parte relativa ao regime de renda apoiada, os artigos 77.º a 82.º do Regime

do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, mantidos em vigor por

força do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do

Arrendamento Urbano (NRAU).

Artigo 39.º

Aplicação no tempo

1 – O disposto na presente lei aplica-se aos contratos a celebrar após a data da sua entrada em vigor.

2 – O disposto na presente lei aplica-se, ainda, com as alterações e especificidades constantes dos números

seguintes:

a) Aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor ao abrigo de regimes de arrendamento de fim

social, nomeadamente de renda apoiada e de renda social;

b) À ocupação de fogos a título precário ao abrigo do Decreto n.º 35 106, de 6 de novembro de 1945, sujeitos

ao regime transitório da Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, que subsistam na data da entrada em vigor da presente

lei.

3 – As definições da presente lei prevalecem sobre as que estejam previstas noutros regimes legais, na parte

em que estes apliquem ou remetam para a aplicação dos regimes referidos no número anterior.

4 – No caso de contratos a que se tenha aplicado o regime constante do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de

maio, e esteja a decorrer faseamento de renda:

a) A presente lei aplica-se imediatamente sempre que dela decorra um valor de renda inferior ao do

faseamento de renda em curso;

b) Há lugar ao recálculo do faseamento, quando a aplicação da presente lei conduza a um valor de renda

inferior ao previsto para o termo do faseamento em curso;

c) Qualquer aumento de renda decorrente da presente lei só pode ocorrer no termo do referido faseamento.

5 – As entidades proprietárias podem excluir da aplicação da lei as habitações que, pelo seu estado

de degradação ou de desadequação da tipologia construtiva, não possam ser consideradas oferta

habitacional adequada às exigências atuais.