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6 DE JULHO DE 2016 29

6 – O Governo dará orientações à Autoridade Tributária para, no prazo de seis meses a partir da

entrada em vigor do presente diploma, disponibilizar às entidades detentoras ou gestoras de habitação

em regime de arrendamento o acesso à informação a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

[a que se refere a alínea d) do artigo 3.º]

Fator de capitação

Composição do agregado % a

familiar (número de aplicar

pessoas)

1 0%

2 5%

3 9%

4 12%

5 14%

6 ou mais 15%

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)

Adequação da tipologia

Composição do agregado Tipologia da familiar (número de habitação (1)

pessoas) Mínima-máxima

1 T0 - T1/2

2 T1/2 - T2/4

3 T2/3 - T3/6

4 T2/4 - T3/6

5 T3/5 - T4/8

6 T3/6 - T4/8

7 T4/7 - T5/9

8 T4/8 - T5/9

9 ou mais T5/9 - T6