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6 DE JULHO DE 2016 25

Artigo 30.º

Plataforma eletrónica

1 – O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), desenvolve e mantém uma plataforma

eletrónica que inclui uma base de dados a que podem aceder os senhorios de habitações arrendadas ou a

arrendar em regime de arrendamento apoiado.

2 – A plataforma eletrónica tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa às

habitações arrendadas ou a arrendar em regime de arrendamento apoiado por referência aos artigos matriciais,

bem como aos arrendatários e membros dos seus agregados familiares, com indicação dos respetivos números

de identificação fiscal.

3 – As entidades referidas no artigo 2.º que queiram utilizar esta plataforma eletrónica devem inserir nela

os dados relativos às habitações e aos arrendatários em regime de arrendamento apoiado, podendo aceder e

cruzar a informação necessária à verificação do cumprimento do disposto na presente lei no âmbito da gestão

das respetivas habitações.

4 – Compete ao IHRU, IP, o tratamento da informação referida no n.º 2 e a adoção das medidas técnicas e

organizativas adequadas para proteção dos dados nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, retificada

pela retificação n.º 22/98, de 28 de novembro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 31.º

Dados pessoais

1 – O senhorio de uma habitação arrendada ou subarrendada em regime de arrendamento apoiado pode,

para efeitos de confirmação dos dados do arrendatário ou arrendatários da habitação e dos membros do

respetivo agregado familiar, solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto dos Registos e do

Notariado, IP (IRN, IP), informação sobre a composição e rendimentos do agregado e a titularidade de bens

móveis ou imóveis, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou através de

envio de ficheiro, com referência aos números de identificação fiscal dos arrendatários da habitação e

dos membros do respetivo agregado familiar, não podendo o prazo de prestação da informação

solicitada ultrapassar os 30 dias.

2–O senhorio é a entidade responsável pela receção e o processamento dos dados pessoais recolhidos

para efeito de contratação do arrendamento apoiado, devendo adotar as medidas técnicas e organizativas

adequadas para proteção dos mesmos contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a

difusão ou o acesso não autorizados e para conservar os dados apenas pelo período estritamente necessário à

prossecução da finalidade a que se destinam, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, retificada pela

retificação n.º 22/98, de 28 de novembro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

3 –O tratamento dos dados pelo senhorio nos termos da presente lei depende de autorização da Comissão

Nacional para a Proteção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, retificada pela retificação

n.º 22/98, de 28 de novembro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

4 –Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo dos registos que lhe digam respeito e a obter junto

de quem os detém a correção de inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e o complemento

de omissões, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, de 26 de outubro,retificada pela

retificação n.º 22/98, de 28 de novembro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

5 –O acesso à informação por terceiros está sujeito ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro,retificada

pela retificação n.º 22/98, de 28 de novembro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

6 –O senhorio obriga-se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos

contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha ao abrigo do disposto na presente lei, nos termos

previstos na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua versão

atual.

Artigo 32.º

Isenções e outros benefícios

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, no que respeita aos prédios urbanos maioritariamente