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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 20

Artigo 19.º

Duração e renovação do contrato

1 — O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos considerando-se reduzido a

este limite quando for estipulado um período superior.

2 — Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período.

3 – (Revogado)

4 – (Revogado)

5 – (Revogado)

Artigo 20.º

Vencimento e pagamento da renda

1 — Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita,

vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.

2 — O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento e no lugar e pela forma

estabelecidos no contrato.

3 — Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência ou débito em conta bancária do

arrendatário, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.

4 – Em caso de mora pode ser celebrado um acordo de liquidação de dívida.

Artigo 21.º

Valor da renda

O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço

ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à

milésima, que resulta da seguinte fórmula:

T = 0,067 × (RMC/IAS)

em que:

T = taxa de esforço;

RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;

IAS = indexante dos apoios sociais.

Artigo 21.º-A

Taxa de esforço máxima

A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23% do rendimento mensal corrigido do agregado

familiar do arrendatário.

Artigo 22.º

Rendas máxima e mínima

1 — A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1% do indexante dos

apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.

2 — A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de

arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.

3 – (Revogado).