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6 DE JULHO DE 2016 15

caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente

ao número de meses em causa;

ii. Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração

de rendimentos nos termos do Código do IRS, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos,

considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º

15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de

junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção

correspondente ao número de meses em causa;

g) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias

indicadas de seguida:

i. 10% do indexante de apoios sociais pelo primeiro dependente;

ii. 15% do indexante de apoios sociais pelo segundo dependente;

iii. 20% do indexante de apoios sociais por cada dependente além do segundo;

iv. 10% do indexante de apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também

couber na definição de dependente;

v. 10% do indexante de apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou

superior a 65 anos;

vi. 20% do indexante de apoios sociais em caso de família monoparental;

vii. A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da presente lei, ao

indexante de apoios sociais.

2. Para efeitos da alínea f) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida

correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela

Autoridade Tributária e respeitante ao ano anterior, que poderão igualmente ser enviados por esta para

as entidades detentoras de habitação em regime de arrendamento apoiado através de comunicação

eletrónica de dados, aplicando-se o disposto no artigo 31.º, com as necessárias adaptações.

3. Sem prejuízo do estipulado no número anterior, nos casos em que se verifique alteração de

rendimento devidamente comprovada, podem os arrendatários requerer revisão do valor da renda, nos

termos do artigo 23.º.

Artigo 4.º

Fim das habitações

1 – As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência

permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.

2 – É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita,

do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar,

nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.

3 – Às entidades referidas no artigo 2.º compete assegurar as condições necessárias para garantir o fim a

que se destina o arrendamento, promovendo, de forma sistemática e programada, a adoção de medidas de

conservação do respetivo parque habitacional.

CAPÍTULO II

Acesso e atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado

SECÇÃO I

Acesso

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 – Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos nacionais e