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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 12

7 – Se a transferência for feita com carácter provisório e implicar regresso à habitação de origem, não há lugar

a novo contrato de arrendamento.

Artigo 21.º-A

Taxa de esforço máxima

A taxa de esforço máxima não pode ser superior a 23% do rendimento mensal corrigido do agregado familiar

do arrendatário.

Artigo 24.º-A

Obrigações das entidades locadoras

As entidades locadoras referidas no artigo 2.º estão vinculadas ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer

direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de

ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença,

convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social;

b) Prestar aos arrendatários e candidatos ao arrendamento público as informações e os esclarecimentos de

que careçam e apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações;

c) Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e frações, no

que diz respeito às partes de uso privativo e de uso comum, pelo menos uma vez em cada período de oito anos

e sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes;

d) Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos edifícios

e das habitações;

e) Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns do

edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, sem prejuízo da partilha de responsabilidades

e encargos, nos termos da lei, quando haja condomínios constituídos;

f) Assegurar a realização de vistorias para deteção de situações de degradação e insegurança dos edifícios

e frações, nomeadamente em relação às redes de gás, água e eletricidade e aos elevadores equipamentos

electro mecânicos, bem como realizar vistorias a pedido dos arrendatários ou sempre que estejam em causa as

condições de segurança, salubridade e conforto das habitações.

g) Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental, social e cultural.

h) Promover a constituição e o bom funcionamento de condomínios sempre que houver mais do que um

proprietário no mesmo edifício;

i) Promover a participação organizada dos arrendatários na administração, conservação, fruição e gestão das

partes comuns do edifício, através, por exemplo, de comissões de lote.

Artigo 28.º-A

Resolução alternativa de conflitos

As entidades locadoras podem recorrer à utilização de meios de resolução alternativa de conflitos para

resolução de quaisquer litígios relativos à interpretação, execução, incumprimento e invalidade de procedimentos

na aplicação da presente lei, sem prejuízo do recurso ao tribunal sempre que não haja acordo entre as partes.

Artigo 28.º-B

Cláusulas compromissórias

1 – Os contratos de arrendamento celebrados após a entrada em vigor da presente lei podem incluir cláusulas

compromissórias que atribuam a competência para a resolução de litígios ocorridos no seu âmbito a meios de

resolução alternativa de conflitos, nos termos do artigo anterior.