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6 DE JULHO DE 2016 11

3 – Durante o faseamento não é aplicável o regime de atualização anual da renda, mantendo-se o direito que

assiste ao arrendatário, nos termos do n.º 1 do artigo 23º, de solicitar a revisão do valor da renda quando haja

diminuição dos rendimentos ou alteração da composição do agregado familiar.

4 – […].

Artigo 39.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – As entidades proprietárias podem excluir da aplicação da lei as habitações que, pelo seu estado de

degradação ou de desadequação da tipologia construtiva, não possam ser consideradas oferta habitacional

adequada às exigências atuais.

6 – O Governo dará orientações à Autoridade Tributária para, no prazo de seis meses a partir da entrada em

vigor do presente diploma, disponibilizar às entidades detentoras ou gestoras de habitação em regime de

arrendamento o acesso à informação a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro

São aditados à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, os artigos 16.º-A, 21.º-A, 24.º-A, 28.º-A e 28.º-B com a

seguinte redação:

«Artigo 16.º-A

Transferência de habitação

1 – Na prossecução do interesse público, o locador pode promover a transferência do agregado familiar para

outra habitação em caso de emergência, nomeadamente inundações, incêndios ou catástrofes naturais,

ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína.

2 – Nas situações em que existam operações de requalificação urbanística devidamente aprovadas, que

incluam habitação, pode o locador promover a transferência do agregado familiar, provisoriamente, enquanto

decorrem as obras de requalificação, estando garantido o retorno do agregado familiar, salvo nas situações em

que este se opuser.

3 – Nas situações de requalificação urbanística que não incluam habitação, deve ser acordado com o

agregado familiar o local de realojamento, tendo em conta a situação familiar, nomeadamente o local de trabalho

e estudo dos seus membros, ou a necessidade de acesso a instituições de saúde, por razões de tratamentos

específicos.

4 – O locador público pode ainda promover a transferência do agregado por razões de desadequação da

tipologia ou mau estado de conservação do locado.

5 – A transferência do agregado para outra habitação a pedido do locatário pode ser concedida, com base

em:

a) Motivos de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições da habitação;

b) Situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por

qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;

c) Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado ou degradação da habitação por

responsabilidade não imputável ao locatário.

6 – Os procedimentos desenvolvidos para a transferência de habitação obedecem ao Código do Procedimento

Administrativo.