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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 6

1 – O anúncio de cada um dos concursos a que se referem os artigos 8.º e 9.º é publicitado no sítio na Internet

da entidade locadora e pelos meios considerados mais adequados.

2 – […].

3 – No caso do concurso a que se refere o artigo 10.º, a entidade locadora deve publicitar no respetivo sítio

na Internet e ou em área de acesso ou de circulação livre das suas instalações, informação sobre a listagem, as

condições de inscrição na mesma e o resultado da última classificação com exclusão de qualquer menção a

dados pessoais.

4 – […].

Artigo 15.º

[…]

1 – A habitação a atribuir em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à composição

do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.

2 – […].

3 – A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a

acessibilidade.

Artigo 17.º

[…]

1 – O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na presente lei, pelos regulamentos nela

previstos e pelo Código Civil.

2 – […].

3 – […].

Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – Do contrato de arrendamento deve igualmente constar, para efeitos meramente informativos, o valor que

corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.

3 – […].

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período.

3 – [Revogado]

4 – [Revogado]

5 – [Revogado]

Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em caso de mora pode ser celebrado um acordo de liquidação de dívida.