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6 DE JULHO DE 2016 5

i. Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os

rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de

meses em causa;

ii. Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de

rendimentos nos termos do Código do IRS, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados

nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio,

e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se

reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

g) «Rendimento mensal corrigido» (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de

seguida:

i. 10% do indexante de apoios sociais pelo primeiro dependente;

ii. 15% do indexante de apoios sociais pelo segundo dependente;

iii. 20% do indexante de apoios sociais por cada dependente além do segundo;

iv. 10% do indexante de apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na

definição de dependente;

v. 10% do indexante de apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a

65 anos;

vi. 20% do indexante de apoios sociais em caso de família monoparental;

vii. A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da presente lei, ao indexante

de apoios sociais.

2 – Para efeitos da alínea f) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta líquida

correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade

Tributária e respeitante ao ano anterior, que poderão igualmente ser enviados por esta para as entidades

detentoras de habitação em regime de arrendamento apoiado através de comunicação eletrónica de dados,

aplicando-se o disposto no artigo 31.º, com as necessárias adaptações.

3 – Sem prejuízo do estipulado no número anterior, nos casos em que se verifique alteração de rendimento

devidamente comprovada, podem os arrendatários requerer revisão do valor da renda, nos termos do artigo 23º.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]:

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração

autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que

o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de

terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo.

b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, ou cônjuge, ou unido

de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do artigo 14.º.

c) […]

d) […].

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – [Revogado]

Artigo 12.º

[…]