O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JULHO DE 2016 7

Artigo 23.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido

realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 ou no n.º 4, o senhorio pode exigir-lhe o pagamento do montante

correspondente a 1,25 da diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.

8 – […].

9 – Não há lugar a aumento de renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica à

habitação por parte da entidade locadora, se constate um estado de conservação mau ou péssimo, nos termos

do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, que não resulte de razões imputáveis ao

arrendatário e enquanto tal condição persistir.

Artigo 24.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses,

exceto nos casos previstos no n.º 2, comunicados e comprovados por escrito junto do senhorio;

c) […];

d) […];

e) Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo

as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de

danos, caso se verifiquem, nos termos do artigo 27.º.

2 – O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde

que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:

a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;

b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro, ou cumprimento de comissão de serviço público,

civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;

c) Detenção em estabelecimento prisional;

d) Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a

60 %, incluindo a familiares.

Artigo 25.º

[…]

1 – Além das causas de resolução previstas na presente lei e nas disposições legais aplicáveis,

nomeadamente nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, na sua redação atual, constituem causas de

resolução do contrato pelo senhorio:

a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 24.º;

b) […];

c) A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre

factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;

d) […].