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6 DE JULHO DE 2016 9

2 – […]

Artigo 30.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As entidades referidas no artigo 2.º que queiram utilizar esta plataforma eletrónica devem inserir nela os

dados relativos às habitações e aos arrendatários em regime de arrendamento apoiado, podendo aceder e cruzar

a informação necessária à verificação do cumprimento do disposto na presente lei no âmbito da gestão das

respetivas habitações.

4 – Compete ao IHRU, IP, o tratamento da informação referida no n.º 2 e a adoção das medidas técnicas e

organizativas adequadas para proteção dos dados nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, retificada pela

retificação n.º 22/98, de 28 de novembro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 31.º

[…]

1 – O senhorio de uma habitação arrendada ou subarrendada em regime de arrendamento apoiado pode,

para efeitos de confirmação dos dados do arrendatário ou arrendatários da habitação e dos membros do

respetivo agregado familiar, solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto dos Registos e do

Notariado, IP (IRN, IP), informação sobre a composição e rendimentos do agregado e a titularidade de bens

móveis ou imóveis, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou através de envio de

ficheiro, com referência aos números de identificação fiscal dos arrendatários da habitação e dos membros do

respetivo agregado familiar, não podendo o prazo de prestação da informação solicitada ultrapassar os 30 dias.

2 – O senhorio é a entidade responsável pela receção e o processamento dos dados pessoais recolhidos

para efeito de contratação do arrendamento apoiado, devendo adotar as medidas técnicas e organizativas

adequadas para proteção dos mesmos contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a

difusão ou o acesso não autorizados e para conservar os dados apenas pelo período estritamente necessário à

prossecução da finalidade a que se destinam, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, retificada pela

retificação n.º 22/98, de 28 de novembro e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

3 – O tratamento dos dados pelo senhorio nos termos da presente lei depende de autorização da Comissão

Nacional para a Proteção de Dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, retificada pela retificação n.º

22/98, de 28 de novembro e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

4 – Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo dos registos que lhe digam respeito e a obter junto

de quem os detém a correção de inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e o complemento

de omissões, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, de 26 de outubro, retificada pela

retificação n.º 22/98, de 28 de novembro e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

5 – O acesso à informação por terceiros está sujeito ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, retificada

pela retificação n.º 22/98, de 28 de novembro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

6 – O senhorio obriga-se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos

contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha ao abrigo do disposto na presente lei, nos termos

previstos na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua versão atual.

Artigo 32.º

[…]

1 – […].

2 – O certificado do desempenho energético das habitações a que se refere a presente lei tem a validade de

10 anos e pode ser baseado na avaliação de uma única habitação representativa do mesmo edifício ou edifícios

de características similares do mesmo bairro, desde que tecnicamente justificado.