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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 8

2 – Nos casos das alíneas do número anterior e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do

contrato de arrendamento pelo senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde

fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre direito de recurso

desta decisão pelo arrendatário.

3 – [Revogado]

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de

contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 2 e confere ao senhorio o direito de tomar posse do locado e de

considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se, após o decurso do prazo de 60 dias

sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.

Artigo 27.º

[…]

Se, aquando do acesso à habitação pelo senhorio subsequente a qualquer caso de cessação do contrato,

houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras

exigidas ao arrendatário nos termos da lei ou do contrato, o senhorio tem o direito de exigir o pagamento das

despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições

iniciais.

Artigo 28.º

[…]

1 – Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma das

entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essas entidades levar a cabo os procedimentos subsequentes,

nos termos da lei.

2 – […].

3 – […].

4 – (Revogado)

5 – Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma

de cessação do contrato e tomada de posse pelo senhorio, são considerados abandonados a favor deste, caso

não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o senhorio deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem

direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.

6 – Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para

soluções legais de acesso à habitação ou para a prestação de apoios habitacionais.

Artigo 29.º

[…]

1 – […]:

a) O candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma

habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de

declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;

b) […];

c) (Revogado)