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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 4

Segue, em anexo, o texto de substituição dos Projeto de Lei n.º 122/XIII (1.ª) (BE) e Projeto de Lei n.º

108/XIII (1.ª) (PCP).

Palácio de S. Bento, 5 de julho de 2016.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Texto de substituição

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterando o regime do

arrendamento apoiado para habitação para uma maior justiça social.

Artigo 2.º

Alteração a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 12.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º,

34.º, 35.º, 37.º e 39.º, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – No quadro da autonomia das regiões autónomas e das autarquias locais, podem estas aprovar

regulamentações próprias visando adaptar a presente Lei às realidades física e social existentes nos bairros e

habitações de que são proprietárias.

5 – O disposto no número anterior não poderá conduzir à definição de normas regulamentares menos

favoráveis para os arrendatários, quer quanto ao cálculo do valor de rendas, quer quanto às garantias de

manutenção do contrato de arrendamento.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) “Dependente”, o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos,

não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

c) […];

d) […];

e) […];

f) “Rendimento mensal líquido” (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os

membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido: