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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 14

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

REPUBLICAÇÃO DA LEI N.º 81/2014, de 19 de dezembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição de

habitações neste regime.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O arrendamento apoiado é o regime aplicável às habitações detidas, a qualquer título, por entidades das

administrações direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, do setor público

empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas

ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se

destinam.

2 – A presente lei aplica-se, ainda, ao arrendamento de habitações financiadas com apoio do Estado que,

nos termos de lei especial, estejam sujeitas a regimes de renda fixada em função dos rendimentos dos

arrendatários.

3 – As disposições da presente lei são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao

subarrendamento de habitações em regime de arrendamento apoiado pelas entidades referidas no n.º 1.

4 – No quadro da autonomia das Regiões Autónomas e das autarquias locais, podem estas aprovar

regulamentações próprias visando adaptar a presente lei às realidades física e social existentes nos

bairros e habitações de que são proprietárias.

5 – O disposto no número anterior não poderá conduzir à definição de normas regulamentares menos

favoráveis para os arrendatários, quer quanto ao cálculo do valor de rendas quer quanto às garantias de

manutenção do contrato de arrendamento.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeito do disposto na presente lei, considera-se:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada,

constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do

Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer

na habitação;

b) “Dependente”, o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26

anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

c) «Deficiente», a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) «Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de

acordo com a tabela constante do anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante;

e) «Indexante dos apoios sociais», o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro,

alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;

f) “Rendimento mensal líquido” (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de

todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:

i. Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo;