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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 18

4 — Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, o concurso pode ainda ser publicitado

mediante afixação, no prédio em que a habitação se integra, de anúncio do concurso ou de informação de que

a habitação está disponível para arrendamento.

Artigo 13.º

Exclusão

A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por

parte dos candidatos, no âmbito ou para efeito de qualquer dos procedimentos de atribuição de uma habitação,

determina a exclusão da candidatura ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo de outras sanções

legalmente aplicáveis.

SUBSECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 14.º

Regime excecional

1 — Têm acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os indivíduos e os

agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária,

designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e

emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica, não

sendo aplicáveis as disposições do presente regime que sejam incompatíveis com a natureza da situação,

incluindo as disposições da subsecção anterior.

2 — Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são

definidas pela entidade locadora em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva

atribuição.

Artigo 15.º

Adequação da habitação

1 — A habitação a atribuir em regime de arrendamento apoiado deve ser de tipologia adequada à

composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação.

2 — A adequação da habitação é verificada pela relação entre a tipologia e a composição do agregado

familiar de acordo com a tabela constante do anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante.

3 – A habitação a atribuir deve ainda adequar-se a pessoas com mobilidade reduzida, garantindo a

acessibilidade.

Artigo 16.º

(…)

(Revogado)

Artigo 16.º-A

Transferência de habitação

1. Na prossecução do interesse público, o locador pode promover a transferência do agregado

familiar para outra habitação em caso de emergência, nomeadamente inundações, incêndios ou

catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína.

2 – Nas situações em que existam operações de requalificação urbanística devidamente aprovadas,

que incluam habitação, pode o locador promover a transferência do agregado familiar, provisoriamente,