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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 16

os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional que reúnam as

condições estabelecidas na presente lei e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento

previstas no artigo seguinte.

2 – A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere ao senhorio o direito de

aceder aos dados do arrendatário e dos membros do respetivo agregado familiar para fins de informação ou de

confirmação dos dados por eles declarados nos termos regulados na presente lei.

3 – Ao acesso e à atribuição das habitações é aplicável o regime constante do presente capítulo e

subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Impedimentos

1 – Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento

apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração

autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde

que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência

permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo.

b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, ou cônjuge, ou

unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do artigo 14.º.

c) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas

de realojamento;

d) Esteja abrangido por uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 29.º.

2 – As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até

à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.

3 – No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não

está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido

apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao senhorio avaliar a situação e decidir sobre o acesso

deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.

4 – O arrendatário deve comunicar ao senhorio a existência de uma situação de impedimento, no seu caso

ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.

5 – (Revogado).

SECÇÃO II

Atribuição das habitações

SUBSECÇÃO I

Procedimentos de atribuição

Artigo 7.º

Procedimentos

A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante um dos seguintes

procedimentos:

a) Concurso por classificação;

b) Concurso por sorteio;

c) Concurso por inscrição.