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6 DE JULHO DE 2016 19

enquanto decorrem as obras de requalificação, estando garantido o retorno do agregado familiar, salvo

nas situações em que este se opuser.

3 – Nas situações de requalificação urbanística que não incluam habitação, deve ser acordado com o

agregado familiar o local de realojamento, tendo em conta a situação familiar, nomeadamente o local de

trabalho e estudo dos seus membros, ou a necessidade de acesso a instituições de saúde, por razões

de tratamentos específicos.

4 – O locador público pode ainda promover a transferência do agregado por razões de desadequação

da tipologia ou mau estado de conservação do locado.

5 – A transferência do agregado para outra habitação a pedido do locatário pode ser concedida, com

base em:

a) Motivos de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições da habitação;

b) Situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser

efetuado por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;

c) Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado ou degradação da habitação por

responsabilidade não imputável ao locatário.

6 – Os procedimentos desenvolvidos para a transferência de habitação obedecem ao Código do

Procedimento Administrativo.

7 – Se a transferência for feita com carácter provisório e implicar regresso à habitação de origem, não

há lugar a novo contrato de arrendamento.

Artigo 17.º

Regime do contrato

1 – O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na presente lei, pelos regulamentos

nela previstos e pelo Código Civil.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o contrato de arrendamento apoiado tem a natureza de

contrato administrativo, estando sujeito, no que seja aplicável, ao respetivo regime jurídico.

3 — Compete aos tribunais administrativos conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos

contratos de arrendamento apoiado.

Artigo 18.º

Forma e conteúdo do contrato

1 — O contrato de arrendamento apoiado é celebrado por escrito, sempre que possível através de documento

eletrónico com assinatura eletrónica qualificada, e contém, pelo menos, as seguintes menções:

a) O regime legal do arrendamento;

b) A identificação do senhorio;

c) A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;

d) A identificação e a localização do locado;

e) O prazo do arrendamento;

f) O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;

g) O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;

h) A periodicidade da apresentação da declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser

superior a três anos.

2 — Do contrato de arrendamento deve igualmente constar, para efeitos meramente informativos, o

valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio.

3 — Nos casos previstos no artigo 14.º, a habitação pode ser atribuída em arrendamento mediante registo

em livro ou em suporte informático contendo a identificação dos indivíduos e dos membros dos agregados

familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, a data da

respetiva admissão e o montante da renda.