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6 DE JULHO DE 2016 21

Artigo 23.º

Atualização e revisão da renda

1 – Além da atualização anual prevista no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, há lugar à revisão da renda

a pedido do arrendatário nas situações de:

a) Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, devendo o arrendatário comunicar o

facto ao senhorio no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;

b) Aplicação da correção prevista na alínea g) do artigo 3.º em caso de superveniência de situações de

incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do

agregado familiar.

2 – A revisão da renda por iniciativa do senhorio com os fundamentos indicados no número anterior pode

ocorrer a todo o tempo.

3 – A reavaliação pelo senhorio das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se, no mínimo,

a cada três anos.

4 – No âmbito de qualquer dos processos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar ao senhorio os

elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que

determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação.

5 – A apresentação mencionada no número anterior pode ser dispensada relativamente a documentos

administrativos, desde que o arrendatário preste o seu consentimento para que estes possam ser consultados,

nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-

Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.

6 – A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente

ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio com o respetivo valor.

7 –Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido

realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 ou no n.º 4, o senhorio pode exigir-lhe o pagamento do montante

correspondente a 1,25 da diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.

8 – A não atualização ou a não revisão da renda por motivo imputável ao senhorio impossibilita-o de recuperar

os montantes que lhe seriam devidos a esse título.

9 – Não há lugar a aumento de renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica

à habitação por parte da entidade locadora, se constate um estado de conservação mau ou péssimo,

nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, que não resulte de razões

imputáveis ao arrendatário e enquanto tal condição persistir.

Artigo 24.º

Obrigações do arrendatário

1 – Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato

de arrendamento apoiado:

a) Efetuar as comunicações e prestar as informações ao senhorio obrigatórias nos termos da lei,

designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;

b) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis

meses, exceto nos casos previstos no n.º 2, comunicados e comprovados por escrito junto do senhorio.

c) Avisar imediatamente o senhorio sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado

com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;

d) Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do senhorio.

e) Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações,

salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do

pagamento de danos, caso se verifiquem, nos termos do artigo 27.º.

2 – O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário

desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações: