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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 24

subsequentes, nos termos da lei.

2 – São da competência dos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos

das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, consoante for o caso, as decisões relativas ao despejo, sem

prejuízo da possibilidade de delegação.

3 – Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a

decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.

4 – (Revogado)

5 –Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma

de cessação do contrato e tomada de posse pelo senhorio, são considerados abandonados a favor deste, caso

não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o senhorio deles dispor de forma onerosa ou gratuita,

sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.

6 – Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados

para soluções legais de acesso à habitação ou para a prestação de apoios habitacionais.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 28.º-A

Resolução alternativa de conflitos

As entidades locadoras podem recorrer à utilização de meios de resolução alternativa de conflitos

para resolução de quaisquer litígios relativos à interpretação, execução, incumprimento e invalidade de

procedimentos na aplicação da presente lei, sem prejuízo do recurso ao tribunal sempre que não haja

acordo entre as partes.

Artigo 28.º B

Cláusulas compromissórias

1 – Os contratos de arrendamento celebrados após a entrada em vigor da presente lei podem incluir

cláusulas compromissórias que atribuam a competência para a resolução de litígios ocorridos no seu

âmbito a meios de resolução alternativa de conflitos, nos termos do artigo anterior.

2 – A competência para a resolução alternativa de conflitos ocorridos no âmbito de contratos de

arrendamento em vigor pode também ser atribuída a meios de resolução alternativa de conflitos, em

caso de acordo entre as partes, mediante alteração contratual e aditamento da cláusula compromissória

nesse sentido.

Artigo 29.º

Sanções

1 – Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois

anos:

a) O candidato ou arrendatário que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma

habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa

de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;

b) O arrendatário ou o elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a

qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;

c) (Revogado).

2 – O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos que, em função da situação, o senhorio

detenha, nem o procedimento criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.