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14 DE OUTUBRO DE 2016 25

6 – Compete à DGS:

a) Autorizar os bancos de tecidos e células no que respeita às atividades de colheita, análise, armazenamento

e distribuição de acordo com a presente lei;

b) Autorizar as unidades de colheita no que respeita às atividades de colheita;

c) Autorizar os serviços responsáveis pela aplicação em seres humanos de tecidos ou células;

d) Autorizar os processos de preparação de tecidos e células que o banco de tecidos e células pode efetuar

em conformidade com os requisitos a que se refere o anexo iii da presente lei, da qual faz parte integrante.

7 – Para efeito da autorização prevista no número anterior, devem ser comunicadas à DGS as informações

de acordo com os requisitos a que se referem os anexos ii e iii da presente lei, da qual fazem parte integrante.

8 – Para apreciação do processo conducente à emissão da autorização são examinados os acordos

concluídos entre um banco e terceiros, incluindo as unidades de colheita, a que se refere o artigo 21.º

9 – O pedido de autorização deve ser apresentado pelo órgão responsável da instituição onde se encontra a

funcionar o serviço mediante requerimento dirigido à DGS, dele devendo constar, obrigatoriamente, as seguintes

informações:

a) Identificação do responsável ou responsáveis pelas atividades e respetivo curriculum vitae;

b) Os processos para os quais solicita autorização;

c) Qualificações do pessoal envolvido ou a envolver nas atividades;

d) Identificação das instalações, equipamentos, relações interdisciplinares ou interinstitucionais, quando

aplicável, relevantes para o processo;

e) Plano anual de atividades;

f) Memória descritiva donde constem a natureza da aplicação, os meios de que dispõe o serviço para a

realização da atividade solicitada e o tipo de tecido ou células para que é solicitada a referida autorização.

g) Parecer favorável do IPST, IP, no âmbito das suas competências em matéria de planeamento estratégico.

10 – A DGS, depois de confirmar que o serviço reúne os requisitos constantes da presente lei, procede à

emissão da autorização, indicando quais as atividades e processos de preparação de tecidos e células

autorizados e em que condições, tudo especificado em certificado emitido para o efeito.

11 – Os serviços não podem proceder a qualquer alteração substancial das suas atividades e processos de

preparação de tecidos e células sem a aprovação prévia, por escrito, da DGS.

12 – A autorização concedida nos termos do n.º 10 pode ser suspensa ou revogada pela DGS caso as

inspeções ou medidas de controlo efetuadas nos termos do artigo seguinte comprovem que o serviço não

cumpre os requisitos constantes da presente lei.

13 – No que respeita às células reprodutivas e às células estaminais embrionárias e quando tais atos sejam

realizados no âmbito da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida, cabe ao CNPMA exercer

as competências referidas nos n.os 6, 7, 8 e 11.

14 – Para efeitos de adotar as medidas referidas no n.º 12, a DGS deve proceder, sempre que possível, à

audiência do interessado, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

15 – As situações em que pode ser suspensa ou revogada a autorização de funcionamento dos centros em

que são ministradas as técnicas de procriação medicamente assistida são definidas em diploma próprio.

Artigo 6.º

Inspeção e medidas de controlo

1 – Nas matérias que são da sua competência, a DGS efetua, periodicamente, inspeções ou outras medidas

de controlo adequadas às unidades de colheita, aos bancos de tecidos e células e serviços responsáveis pela

sua aplicação, não devendo o intervalo entre as mesmas exceder dois anos, a fim de assegurar o cumprimento

do disposto na presente lei.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a DGS tem os seguintes poderes:

a) Inspecionar as unidades de colheita, os bancos de tecidos e células e os serviços responsáveis pela sua

aplicação, bem como as instalações de terceiros a quem o titular da autorização tenha incumbido de aplicar

parte dos procedimentos;